Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010635-89.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: JOSE MENDES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AURÉLIA MENDES DA SILVA CARVALHO (OAB RJ244772)
ADVOGADO(A): FERNANDA LUZIA BARATA DA SILVA (OAB RJ221566)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O recorrente sustenta a existência de divergência entre o laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade, e seus atestados médicos particulares que apontam limitações físicas decorrentes de patologias ortopédicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para infirmar a conclusão pericial que atestou a inexistência de incapacidade laboral, autorizando, assim, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige comprovação de incapacidade laborativa mediante prova técnica idônea, conforme artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, avaliou o histórico clínico, exames e exame físico do autor, concluindo pela inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
5. O diagnóstico de patologias, por si só, não comprova incapacidade, sendo necessário demonstrar a repercussão funcional das doenças sobre a capacidade laboral, o que não ocorreu no caso.
6. Documentos médicos particulares não afastam a conclusão pericial quando não apresentam elementos técnicos capazes de infirmar de modo substancial o laudo judicial.
7. O juiz não está adstrito ao laudo, mas pode adotá-lo quando completo, coerente e suficiente para formar convencimento, como no caso concreto.
8. Ausente prova robusta de incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência, sendo devidos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige comprovação de incapacidade laboral atual mediante prova técnica idônea.
2. A existência de patologias não implica, automaticamente, incapacidade para o trabalho, devendo haver demonstração inequívoca de repercussão funcional.
3. O laudo pericial judicial, quando claro, coerente e completo, prevalece sobre documentos médicos particulares para fins de comprovação da incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e art. 98, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/91, arts. 15, 24 a 26, 42, 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5000918-71.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.02.2023; TRF-3, AI nº 5012257-15.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, 10ª Turma, j. 09.03.2022; TRF-3, AI nº 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 29.06.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.