Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080823-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE
ADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)
DESPACHO/DECISÃO
O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF). Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informar, nos termos do art.319, inciso II, do CPC/2015, o número de seu CPF;
b) regularizar o polo passivo, uma vez que um dos réus, órgão público, carece de personalidade jurídica e capacidade processual;
c) relatar, de forma clara e objetiva, os fatos, observando-se a ordem cronológica dos acontecimentos;
d) indicar a causa de pedir próxima e a causa de pedir remota do pedido.
e) apontar o fundamento jurídico do pedido, o que não se confunde com o seu fundamento legal, dispensável na petição inicial;
f) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos.
g) indicar, de forma detalhada, as provas com as quais pretende provar os fatos descritos e afirmados na exordial
h) fornecer, ainda, e para que não haja dificuldade de julgamento do mérito da causa, a documentação hábil à comprovação dos fatos constitutivos do direito que aponta como ofendido, completando-se, dessa forma, a inicial, nos termos do art. 319 do CPC, no prazo legal.
i) esclarecer a causa de pedir e o interesse processual à luz do Tema 1198 do E. STJ e da RECOMENDAÇÃO CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024). Nesse sentido cumpre destacar condutas da lista exemplificativa da referida Recomendação: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir;
j) recolher as custas processuais.
Devidamente cumprida a emenda, voltem conclusos.