Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017119-40.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOAO PEDRO BARROS BOTELHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)
APELANTE: J PEDRO BARROS BOTELHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CHARLES RIBEIRO SOARES (OAB RJ161614)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO PEDRO BARROS BOTELHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18.2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA EMBARGADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – Trata-se de apelação interposta por J.PEDRO BARROS BOTELHO e JOÃO PEDRO BARROS BOTELHO de sentença proferida pelo MM. Juiz Pedro Guermandi Hernandez Jose da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (Evento 20 dos autos originários), que dispôs: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, REJEITO os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando restabelecida, de pleno direito, a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/15. Condeno, ainda, a parte ré/embargante, nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Aberto o prazo recursal, sendo interposta (s) apelação (ões), nos termos do art. 1.010, do CPC/15, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º). Havendo a interposição de apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 702, § 8º, do CPC/15. Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo, na forma do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como para que requeira a execução nos termos do artigo 523 do mesmo diploma. P.R.I.”
II - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
III - “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13).
IV – Importa registrar que nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, acompanhando os embargos à execução, trazer planilha demonstrativa com os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, o que não foi feito.
V - Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.879.227-SC, Rel. Desembargador Convocado do TRF5 MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, DJe de 18.5.2022; TRF2 – AC 5004006-43.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, DJ: 23.06.2023; AgInt no REsp 1.930.106/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 3.12.2021)
VI – A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.
VII – Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 29), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 98, 99, 373, 489, 490, 803, 917 e 1.022 do CPC; aos arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei nº 10.931/2004; e aos arts. 6º, V e VIII, e 51, IV e §1º, III, do CDC. Alega negativa de prestação jurisdicional, indeferimento indevido da gratuidade de justiça, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, abusividade dos encargos contratuais, ausência de pactuação da capitalização de juros, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, excesso de execução e incorreta distribuição do ônus da prova. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 35.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apreciou adequadamente a controvérsia, assentando, com fundamentação suficiente, a regularidade da cédula de crédito bancário, a existência de previsão contratual de capitalização de juros, a inexistência de cumulação indevida de comissão de permanência e a ausência de demonstração do alegado excesso de execução, bem como a não comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça; assim, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o julgado, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a regularidade da contratação, dos encargos e da execução, bem como a ausência de demonstração do excesso de execução e da hipossuficiência alegada, sendo que a revisão de tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com expressa citação de precedentes acerca da capitalização de juros quando pactuada (AgInt no AREsp 2.629.826/GO), da vedação de cumulação da comissão de permanência (REsp 1.255.573/RS) e da necessidade de demonstração do excesso de execução (AgInt no AREsp 1.879.227/SC; AgInt no REsp 1.930.106/TO), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição genérica de ementas, em desacordo com o art. 1.029, §1º, do CPC e com o art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.