Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080795-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCELO CARDOSO SAO LUIZ
ADVOGADO(A): RAFAEL DO CANTO SILVA (OAB RJ207010)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos:
A ação proposta tem como objeto a concessão do benefício de aposentadoria com a conversão do tempo especial em tempo comum. Nota-se que o autor desempenhou atividade de vigilante, alegando ter desempenhado sua atividade laborativa em condições especiais junto ao Banco Nacional SA no período de 01/06/1987 a 28/04/1995 e à Brinks Segurança e Transporte de Valores no período de 18/07/1996 a 04/08/2017.
Inicial com procuração e documentos em ev. 1.
Contestação da autarquia ré em ev. 14, alegando como preliminar a observância da prescrição quinquenal e a litispendência com o feito 5065725-12.2019.4.02.5101 quanto ao lapso temporal de 22/09/1997 a 12/04/2017.
Réplica, em ev. 20.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Da litispendência.
Nota-se que a litispendência é a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §3 do CPC.
No processo de nº. 5065725-12.2019.4.02.5101, o objeto é a declaração da especialidade da atividade de vigilância durante o período de 22/07/1997 a 04/08/2017. Na presente lide, pretende a parte autora também o reconhecimento da especialidade, porém em período inicial anterior, qual seja, de 18/07/1996 a 04/08/2017 e, subsidiariamente, a revisão do benefício de aposentadoria referente ao NB 180.278.958-5.
Evidente, portanto, que o reconhecimento da especialidade no período de 22/07/1997 a 04/08/2017 delineia objetos e causas de pedir idênticos. O fato de, por si só, a presente ação pretender a revisão de seu benefício de aposentadoria a partir da especialidade do lapso temporal indicado não desvincula do pedido e causa de pedir de lide anterior, inclusive por serem os mesmos os fundamentos de fatos e de direito, impondo-se, portanto, o reconhecimento da litispendência.
Diante do exposto, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no lapso de 22/07/1997 a 04/08/2017, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO com fulcro no art. 485, V do CPC, reconhecendo a litispendência parcial com a ação intentada anteriormente pela parte autora (processo nº. 5065725-12.2019.4.02.5101).
Inclusive, em virtude da prejudicialidade entre uma ação e outra, deve a secretaria desse juízo manter relacionado esse processo ao de nº. 5065725-12.2019.4.02.5101, que se encontra suspenso em sede recursal.
Ademais disso, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 18/07/1996 a 21/07/1997 e de revisão do benefício, determino o prosseguimento do feito.
Da prescrição quinquenal.
No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, tratando-se de questão de mérito que será objeto da sentença.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, suspendam-se os autos até o trânsito em julgado do processo de nº 50657251220194025101, tendo em vista os períodos coincidentes.