Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080821-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINE
ADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)
DESPACHO/DECISÃO
VAGNER BENEVENUTO CELLINE opôs embargos de declaração no evento 9.1 contra a decisão do evento 3.1 ao argumento da existência de que há contradição na decisão.
A parte embargante alega que "PONTO CONTRADITÓRIO, é facultas agendi do Embargante, aforar a AÇÃO FEDERAL, na Cidade de NOVA IGUAÇU ou na CAPITAL do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo FATO DANO, ocorrido no Município de NILÓPOLIS, petições OBSTADAS pelo MESTRE DO NAZISMO FORENTES, da Vara Criminal".
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão analisou fundamentadamente a competência para julgar a lide, de acordo com a regra constitucional prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal, que prevalece sobre o disposto no art. 53 do CPC, dispositivo invocado pelo embargante.
Leia-se o seguinte trecho extraído do aludido decisum:
"A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.”
A parte autora tem domicílio no município de Nova Iguaçu (1.1, p. 25), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária, nos termos da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024:
"Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:
(...)
II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;"
A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Nova Iguaçu/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento da presente causa para uma das Varas da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu."
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Retornem os autos à 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.