Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080853-62.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PORTO RIO INTERMEDIACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
DESPACHO/DECISÃO
Recebido em regime de Plantão às 00 horas e 54 minutos do dia 10/08/2025.
PORTO RIO INTERMEDIACOES LTDA ajuizou ação em face de BANCO C6 S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com vistas a obter o restabelecimento liminar do acesso à conta bancária de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal e de todos os serviços e funcionalidades associados, bem como a determinação de que os réus se abstenham de efetuar a transferência de valores bloqueados relativos às operações de 04/08/2025 (Bybit P2P) ao Banco C6 S.A. ou a terceiros.
A parte autora relata que mantém conta bancária junto à Caixa Econômica Federal para o recebimento e movimentação de valores decorrentes de suas atividades comerciais e que foi contratada pelo Sr. Alexander George Barbosa de Almeida, no dia 04 de agosto de 2025, para intermediar a aquisição de ativos digitais por meio da plataforma Bybit P2P.
Aduz que, em razão da contratação, foram efetivadas duas ordens distintas, de n.º 1952458036039155712 e n.º 1952462740852752384, cujo montante totalizou R$ 394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais), tendo sido os valores pagos via PIX, e que, em razão disso, a procedeu à imediata liberação de 66.554,0542 USDT (Tether) para o Sr. Alexander.
Informa, porém, que, após o cliente ter recebido os ativos objeto da intermediação, foi cientificada pela Caixa Econômica Federal que os valores por ele transferidos em virtude da contratação dos serviços da parte autora foram bloqueados, com programação de transferência ao Banco C6 S.A., banco de origem da transação, para o primeiro dia útil seguinte, supostamente em razão de solicitação de contestação feita pelo remetente.
Narra que o próprio pagador, Sr. Alexander George Barbosa de Almeida, afirmou não ter solicitado qualquer contestação ou devolução dos valores, sendo indevida a programação de devolução dos valores. Alega que essa transferência, programada para o dia 11 de agosto de 2025, acarretará prejuízo irreparável, apto a configurar a necessidade de atuação jurisdicional em plantão judicial.
É o relato do necessário. Decido.
Preliminarmente, relembro que a atuação do plantão judiciário é restrita às situações de urgência não provocada pela parte, em que o risco de perecimento de direito é tão significativo que não seja possível aguardar a apreciação do tema pelo juízo natural durante o horário normal de expediente.
É o que dispõe a Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022):
“Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
(...)
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
§ 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão;
§ 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
(...)
§ 7º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 8º Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução dos casos que lhes forem submetidos e que digam respeito à matéria de plantão judicial, não se vinculando, de forma alguma, aos feitos apreciados.
§ 9º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive as sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o juízo de plantão, pedido já apreciado por outro juízo, ou valer-se do regime de plantão para tentar obter vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário.”
Como se depreende da norma acima transcrita, para que o feito seja apreciado em regime de plantão, há de se considerar dois requisitos cumulativos, quais sejam:
1) sério risco de lesão irreversível ao direito postulado; e
2) demonstração de impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente.
No presente caso, a parte autora formulou dois pedidos principais, em sede de tutela provisória de urgência:
a) restabelecimento, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, do pleno acesso à conta bancária de sua titularidade mantida junto à Caixa Econômica Federal; e
b) determinação de que as rés se abstenham de efetuar a transferência dos valores bloqueados relativos às operações de 04/08/2025 (Bybit P2P) ao Banco C6 S.A. ou a terceiros, mantendo-os na conta da Autora ou, alternativamente, depositados em juízo até decisão final, impedindo a conclusão do fluxo MED;
O primeiro pedido não foi instruído com documentação suficiente que demonstre o alegado bloqueio. Afinal de contas, a parte autora não juntou qualquer prova que evidencie, de plano, a necessidade de restabelecimento do acesso à sua conta bancária, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em razão disso e de se tratar de matéria que exige cognição mais aprofundada, a qual depende, inclusive, do contraditório da Caixa Econômica Federal, concluo que o primeiro pedido não é compatível com o rito célere e excepcional do plantão judicial. Por esse motivo, DEIXO DE ANALISAR O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA BANCÁRIA, resguardada a sua apreciação pelo Juízo natural.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de que as rés se abstenham de efetuar a transferência dos valores bloqueados, verifico a existência de matéria capaz de resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, apta a justificar a atuação jurisdicional em regime de plantão, nos termos do art. 107, inc. VI, do Provimento Nº TRF2-PVC-2022/00003.
Isso porque restou demonstrada a programação da devolução para o primeiro dia útil seguinte ao dia 08/08/2025, isto é, 11/08/2025:
(evento 1, DOC11)
O dia 11 de agosto de 2025, Dia do Advogado, é feriado na Justiça Federal, conforme a Portaria SEI PRES/TRF2 nº 9, de 07 de janeiro de 2025. Logo, a atuação do juízo natural ocorrerá unicamente a partir do dia 12 de agosto de 2025.
Entretanto, em que pese a existência de suspensão de expediente judicial, no referido dia haverá expediente bancário normal, de modo que a não apreciação do pedido antes do dia 12 de agosto de 2025 poderá resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Passo, portanto, à análise do segundo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
A requerente, a princípio, demonstra, no evento 1, DOC11, a programação de devolução de R$ 134.000,00 para o dia útil seguinte ao dia 08/08/2025.
Logo, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC/2015) depende de uma dupla análise: possibilidade de a parte autora reaver os valores após a devolução programada e possibilidade de a parte autora dar outra destinação aos valores, antes de uma análise mais aprofundada pelo juízo natural.
Como a parte autora não juntou qualquer documento que deixe claro que ela não tem acesso à sua conta bancária, entendo que a manutenção do montante em sua conta poderá impedir que o juízo natural analise de forma mais acurada a questão. Isso porque, antes disso, a requerente poderá dar outra destinação aos valores, caso ainda tenha acesso à sua conta bancária. Logo, existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Igualmente, a devolução programada também gera perigo de irreversibilidade, pois a autora poderá ter dificuldade de reaver os valores.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada neste momento, através da análise dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial e tendo em vista os documentos juntados, sobretudo o apresentado no evento 1, DOC11.
Além disso, como destacado, o risco de irreversibilidade da devolução configura perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Como é inviável a manutenção do montante na conta da parte autora, antes da instrução do processo pelo juízo natural, entendo que a alternativa que mais resguardará o direito de todas as partes será o depósito do montante em conta judicial. Essa medida possibilitará a destinação do valor a quem de direito, ao final do processo.
Embora a parte autora alegue que a Caixa Econômica Federal procedeu ao bloqueio do montante de R$ 394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais) na conta bancária da Autora, só há prova de programação de devolução de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), conforme evento 1, EXTR11, uma vez que no comprovante do evento 1, EXTR10, não há semelhante demonstração da devolução programada.
Sendo assim, DEFIRO, PARCIALMENTE, o requerimento de tutela de urgência e determino que as rés se abstenham de concretizar a devolução dos valores e, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Deverão, ainda, depositar o montante em conta judicial aberta em favor do Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, junto à agência 0625 da CEF, o valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), oriundo da transação ID E31872495202508041954QvOtRoc1cwx, no dia 04/08/2025 às 16:15:29, realizada pelo Sr. Alexander George Barbosa De Almeida à parte autora, conforme o evento 1, EXTR11.
Intimem-se, por qualquer meio eletrônico disponível.
Findo o plantão, remetam-se os autos ao Juízo natural.