Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023508-50.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ARLINDA TREVIZANI BELARMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BORGES (OAB ES018240)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.PENSIONISTA VIÚVA. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA RESERVA REMUNERADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ATO DA REFORMA. PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora, tendo por objeto a sentença, que julgou improcedente o pedido, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, pretendendo a retificação do título de pensão militar, a fim de assegurar o cálculo com base no soldo de Segundo-Tenente desde a data do óbito, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Além disso, a autora pleiteou o reconhecimento da decadência do direito da Administração de rever o ato que havia concedido a melhoria de reforma ao seu falecido marido ainda no ano de 2012.
2. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em seu artigo 110, estabelece que o militar da ativa ou da reserva remunerada que for julgado incapaz definitivamente por motivo de doença grave será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
3. Na hipótese, os documentos provam que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada em 08.08.1990, e passou à condição de reformado por idade limite de permanência na reserva no ano de 1998. Somente em 2012, quando já era reformado há mais de 14 anos, foi diagnosticado com a moléstia incapacitante que gerou o pedido de melhoria de proventos.
4. Considerado que o insitutidor da pensão já estava na condição de reformado, quando a invalidez se manifestou, deixou de prencher os requIsitos previstos no artigo 110 da Lei nº 6.880/80. Assim, a melhoria na roforma, no ano de 2012, com remuneração calculada com base no soldo correpondente a Segundo Tenente, carecia de suporte legal.
5. Considerando a constatação de pagamento indevidos, decorrentes de sobreposição de graus hierárquicos, no exercício do poder de autotutela, a Administração tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, uma vez que não há direito adquirido à manutenção de vantagens ilegais.
6. A Administração pode e deve anular seus atos ilegais. A afirmação, óbvia, sempre encontrou apoio na Súmula 473 do STF, e hoje está expressamente referida em lei, no art. 53 da Lei n.º 9.784/1999. Sob tal prisma, é evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei poderia e pode ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
7. Note-se que, a pensão militar, embora derivada da situação do militar falecido, é um benefício novo, regido pela lei vigente ao tempo do óbito e que exige a verificação dos requisitos legais no momento de sua concessão. Ao analisar o pedido de pensão da apelante, a Administração Pública tem não apenas o direito, mas o dever de verificar se os proventos que servirão de base para a pensão estão em conformidade com a legislação. Se o fundamento para o pagamento do soldo superior era inexistente na lei, a Administração deve corrigir a distorção para que o novo benefício (a pensão) seja pago de acordo com as normas vigentes.
8. Como do ato ilegal não nasce direito subjetivo algum, nada impede seu cancelamento a qualquer tempo, impondo-se à Administração fazê-lo em respeito ao princípio da legalidade. Em verdade, a concessão de benefício ao arrepio das normas legais sequer faz nascer a justa expectativa na sua manutenção, não podendo se incorporar ao patrimônio jurídico do particular que, ao longo do tempo, já se locupletou às custas do erário.
9. Destarte, conclui-se que a sentença de primeiro grau mostrou-se escorreita ao julgar improcedentes os pedidos. O instituidor da pensão não fazia jus ao soldo de Segundo-Tenente porque já era reformado quando a invalidez ocorreu. A revisão administrativa foi legítima e fundamentada no poder-dever de autotutela, não havendo que se falar em decadência ou em indenização por danos morais, uma vez que a conduta da União foi pautada na busca pela legalidade estrita.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.