Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006510-04.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO (OAB MG151129)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
1. Da análise da inicial
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente, desde 01/07/2020, data imediatamente posterior à cessação do benefício nº 629.489.437-2.
Vieram os autos da Justiça Estadual, por declínio de competência.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
2. Da citação
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
3. Da réplica
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica e especificar justificadamente as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano.
4. Da perícia médica
Remetam-se os autos à Central de Perícias (Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites necessários à realização da perícia médica que ora determino.
Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Ortopedia, ou Medicina do Trabalho, ou Clínica Médica, por profissional nomeado via sistema AJG.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Fica o perito ciente de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, ao formulário de perícia médica abaixo, incluindo os quesitos unificados (Juízo/INSS), nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora:
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo:
b) Juizado/Vara:
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome da parte autora:
b) Estado civil:
c) Sexo:
d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc):
e) Data de nascimento:
f) Escolaridade:
g) Formação técnico-profissional:
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do exame:
b) Perito médico judicial (nome e CRM):
c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA
a) Profissão declarada:
b) Tempo de profissão:
c) Atividade declarada como exercida:
d) Tempo de atividade:
e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
f) Experiência laboral anterior:
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
V - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS
a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.
b) A patologia ou lesão verificada é decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, aquele que não possa ser caracterizado como acidente de trabalho?
c) Em que data ocorreu o referido acidente?
d) Houve antes incapacidade laboral já cessada? Em que período? Fundamente.
e) Há sequelas já consolidadas que sejam definitivas, insuscetíveis de reabilitação e que fazem com que a pessoa periciada possa tornar a sua atividade habitual, embora com limitações?
f) Qual a data em que ser verificou essa redução da capacidade laboral?
g) Esclareça de quais dos seguintes fatores decorre a redução da capacidade laboral: perda anatômica, perda de força muscular, perda de mobilidade das articulações, perda de audição, perda da acuidade visual, perda da fonação, prejuízo estético, perda de segmento de membros, perda de segmento do aparelho digestivo ou segmentectomia pulmonar.
h) Sendo diverso o fator que gera a restrição, indique-o, explicando qual a natureza da deficiência e se ela exige esforço superior ao normal para a realização das tarefas na última atividade profissional desenvolvida pela pessoa periciada.
i) Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
5. Da juntada do laudo pericial
Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477,§1º, NCPC), ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu teor.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença.