Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023581-22.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARILEIA MIRANDA DE MORAES
ADVOGADO(A): ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA (OAB DF019283)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias à correção dos valores devidos a título de pensão por morte.
Relatei o necessário. Passo a decidir.
Do Juízo 100% digital
Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução.
§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita.
A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50, haja vista a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC).
Anote-se.
Dito isto, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a avaliação da situação acerca da correção dos valores devidos a título de pensão por morte à parte autora, não conta com a certeza necessária ao propósito de deferimento da tutela antecipada, apesar do início de prova material trazida aos autos pela parte autora.
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, percebo, da análise da inicial, que a parte autora, apesar de receber valores alegadamente a menor, encontra-se atualmente recebendo valores a título de pensão por morte. Assim, não estaria alijada dos valores necessários à manutenção da sua subsistência e de sua família. Deste modo, não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa. Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a parte autora fará jus não só à concessão do benefício no valor pretendido, como também ao pagamento das diferenças quanto às parcelas vencidas, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Portanto, compreendo que, neste caso, se justifica o exercício do princípio do contraditório, respeitando-se o devido processo legal, não estando preenchidos os requisitos específicos e taxativos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, iniciando pela publicação.
Superada esta questão, rememoro que o objetivo do CPC é exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação. Contudo, em se tratando de Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Isso porque, as hipóteses de transação não vêm sendo admitidas pelos representantes legais da Fazenda, que, em geral, necessitam de autorização de instâncias superiores para fazê-lo, sobre o que não se tem ciência até o presente momento.
Diante de tal quadro fático, determino, desde logo, que seja citada a parte ré.
Sem embargo, fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Após apresentação de contestação, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.