Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023598-58.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: PEDRO LUCAS DA CRUZ
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)
AUTOR: STEFANY DA CRUZ
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)
AUTOR: FERNANDA DA CRUZ PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)
AUTOR: BERENICE FERREIRA DA CRUZ PEREIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)
AUTOR: FERNANDO FERREIRA DA CRUZ PEREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)
DESPACHO/DECISÃO
1) Embargos de Declaração
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte-Autora contra o despacho do evento 3 (evento 11).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Os presentes Embargos de Declaração, embora tempestivos, não merecem ser conhecidos, uma vez que, de acordo com o art. 1.001 do NCPC, não são cabíveis embargos de declaração contra despachos de mero expediente, sem cunho decisório, situação que ocorre no presente caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
2) Delimitação objetiva e subjetiva da lide
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ESPÓLIO FERNANDO FERREIRA DA CRUZ PEREIRA, PEDRO LUCAS DA CRUZ, STEFANY DA CRUZ, FERNANDA DA CRUZ PEREIRA e BERENICE FERREIRA DA CRUZ PEREIRA em face de UNIÃO, VALE S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à constituição de pensão mensal vitalícia em favor dos Autores.
Intimada para se manifestar acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, consoante o art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF (evento 3), a parte-Autora afirma, em suma, que a cumulação é cabível porque todos os Réus respondem solidariamente pelo mesmo evento danoso, havendo conexão fática e jurídica entre os pedidos, além de previsão legal e respaldo jurisprudencial que autorizam a tramitação conjunta (evento 11).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Em análise aos argumentos da parte-Autora, verifica-se que foram cumuladas pretensões fundadas em relações jurídicas distintas, dirigidas a partes diversas e com competências jurisdicionais diferentes, o que inviabiliza a sua apreciação conjunta neste Juízo Federal.
De um lado, a parte-Autora atribui à Vale S.A., concessionária da ferrovia, a responsabilidade direta pelo acidente narrado nos autos, em razão de falhas na prestação do serviço e na manutenção da infraestrutura ferroviária. Trata-se de relação jurídica de natureza privada, que não envolve pessoa jurídica de direito público federal nem empresa pública federal, afastando, portanto, a competência deste Juízo Federal para apreciação dos pedidos contra a referida concessionária (CF, art. 109, I).
De outro lado, a parte-Autora imputa à União a responsabilidade pela omissão na fiscalização permanente do contrato de concessão, e à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a responsabilidade regulatória e fiscalizatória pela adequada prestação do serviço público ferroviário.
Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, cada qual fundada em supostas condutas próprias e específicas, atribuídas a diferentes Réus, sem que se caracterize litisconsórcio passivo necessário ou conexão apta a justificar o processamento conjunto da demanda. A cumulação pretendida não encontra amparo no art. 327, II, do NCPC, pois demandaria a apreciação de pedidos que, embora compatíveis em tese, possuem fundamentos distintos e atraem competências diversas.
Dessa forma, em atenção às regras do art. 327, § 1º, II, do NCPC c/c art. 109, I, da CF, delimito a lide subjetiva e objetivamente para excluir a empresa Vale S.A. do polo passivo, por ausência de competência deste Juízo Federal para apreciar as pretensões a ela dirigidas.
Intime-se a parte-Autora, inclusive para que, nos termos da fundamentação acima exposta, diante da impossibilidade da cumulação de pretensões independentes contra réus diversos (UNIÃO e ANTT), indicar, expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, qual dessas Rés e pedidos correlatos irá optar por prosseguir o feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do NCPC.
Em tempo, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Espólio de Fernando Ferreira da Cruz Pereira, na forma do art. 98 do NCPC.
Retifique-se a autuação do feito, excluindo-se a Vale S.A. do polo passivo e incluindo-se o Espólio de Fernando Ferreira da Cruz Pereira, devidamente representado pela sua inventariante, a também Autora Berenice Ferreira da Cruz Pereira, bem como pelo advogado José Roberto Baião Passamai (OAB/ES 8.448).