Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012224-45.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: BENEDITO LIANDRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Em resumo, de se notar que o autor requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18/12/2018, o que foi indeferido administrativamente. Em 05/11/2020, protocolou ação judicial, requerendo a concessão do benefício, a qual tramitou sob o nº 5003011-82.2020.4.02.5003. Em referida ação foi reconhecido tempo especial como ferramenteiro de 08/01/1976 a 05/01/1979, e de mecânico nos períodos de 01/10/79 a 07/11/79, 01/07/1980 a 30/03/1981, 01/12/1981 a 09/02/1983, 01/01/1984 a 03/02/1986, 01/03/1986 a 19/05/1986 e 23/07/1986 a 31/07/1986 (por enquadramento por categoria profissional) e também reconhecida como especial a atividade com exposição a ruído nos períodos de 16/08/2010 a 12/02/2011 e de 07/06/2011 a 02/01/2013. Já o intervalo de 01/08/1997 a 30/09/2006, em vista da ausência de assinatura do profissional responsável no PPP, houve extinção sem resolução do mérito, não tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição por não completar o tempo suficiente. Foi certificado o trânsito em julgado com data em 25/01/2025.
Após o ajuizamento desta ação, o autor formulou requerimento de aposentadoria por idade urbana, em 04/06/2025, que foi concedida (Evento 18, ANEXO2).
Na presente demanda, o autor requer o reconhecimento de tempo especial no intervalo de 01/08/97 a 30/09/06, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada administrativamente em 18/12/2018. Informa que a empresa empregadora está baixada e não há possibilidade de emissão de novo documento e requer “com fins de corrigir eventuais vícios formais do documento técnico bem como indicar quais eram os materiais os quais era habitualmente exposto em seu labor (óleos e graxas), bem como determinar se havia exposição a outros agentes nocivos, o Autor pugna pela produção de prova pericial por similaridade do período de 01/08/97 a 30/09/06”.
No caso, constato que o autor não formulou novo requerimento administrativo, tendo em vista que não há novo documento a ser analisado pelo INSS, em razão da empresa ter sido baixada, constando como inapta desde 28/11/2018 (Evento 1, CNPJ7).
Dessa forma, não havendo a possibilidade de emissão de novo documento a ser apresentado ao INSS em novo requerimento administrativo, para não prejudicar o direito da parte autora, entendo que deve ser deferida a produção de prova pericial por similaridade, estando caracterizado o interesse de agir na presente ação, em relação ao alegado tempo especial de 01/08/1997 a 30/09/2006.
Portanto, em relação ao período de 01/08/1997 a 30/09/2006 (TRASNBAICE – TRANSPORTES LTDA. - ME), defiro a prova emprestada por laudo técnico de empresa similar ou realização da prova pericial em local similar, devendo a parte autora ser intimada para as providências necessárias.
Primeiramente, considerando que a avaliação da especialidade do trabalho prestado pela parte autora, pode ser feita mediante a análise dos documentos que servirão como prova emprestada/por similaridade, desde que seja de empresa com a mesma função desenvolvida, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar LTCAT de empresa que atua na mesma atividade e tenha o mesmo ambiente de trabalho da(s) empresa(s) na(s) qual(is) trabalhou no(s) período(s) requerido(s).
Caso não seja possível à parte autora a apresentação do LTCAT de empresa similar para a análise como prova emprestada, o que precisará ser comprovado, deverá, no prazo concedido, indicar o estabelecimento similar para a designação de perícia por similaridade ou indireta.
Intime-se.