Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001561-54.2018.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, determino a exclusão de sua antiga patrona da autuação, devendo as próximas decisões serem comunicadas à parte ré por mandado de intimação.
Outrossim, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível visando a impulsionar a execução. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem novo requerimento:
a) Suspenda-se o curso do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até a indicação de outros bens passíveis de constrição.
b) Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente e arquivados (art. 921, §2º do novo CPC), independentemente de nova intimação.
Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do CPC, ressaltando, ainda, a disposição do § 4º, do mesmo artigo “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".