Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0009417-94.2012.4.02.5001/ES
AUTOR: PODIUM VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)
ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)
ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)
ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PODIUM VEICULOS LTDA, em face da decisão proferida no evento 153, sob a alegação de omissão.
Sustenta, para tanto, que a decisão embargada incorreu em omissão, consistente na ausência de avaliação das teses fixadas em temas do STF (881 e 885).
Contrarrazões da embargada, evento 159, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC-2015, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A parte autora alega a ocorrência de omissão na r. decisão, conforme relatado.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com a própria decisão proferida, bem como o intuito de modificá-la por seus fundamentos intrínsecos, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
A decisão é clara e precisa em sua fundamentação, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a ser sanada.
Conforme fundamentado na decisão embargada, verifica-se que há coisa julgada sobre a matéria, devidamente transitada em julgado, em relação à qual inexiste a possibilidade de aplicação da modulação decidida nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, afetado em sede de repercussão geral (Tema 985).
Isso porque, no presente caso, a questão restou decidida de modo desfavorável à parte autora, inclusive sem que tenha havido qualquer tipo de modulação, o que impede qualquer extensão, neste momento, daquilo que restou decidido no Tema 985 acerca da modulação de seus efeitos.
Ora, é de se dizer que a modulação de efeitos, na forma como decidida no Tema 985, não alcança as situações já analisadas no âmbito do Poder Judiciário, em relação às quais já tenha havido decisão desfavorável com trânsito em julgado.
Por certo, referida modulação há de ser aplicada àqueles casos ainda pendentes de análise pelo Poder Judiciário, em relação aos quais, houve, inclusive, a determinação de suspensão do feito, em 26/06/2023, nos próprios autos do Recurso Extraordinário nº 1.072.485.
Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, devendo a parte utilizar os meios de impugnação próprios para reformar a decisão contra a qual se insurge, e não se valer de tal recurso quando inexistentes os requisitos que legitimam sua utilização.
Inclusive, o STJ, por reiteradas vezes, já decidiu que “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.” (AI n.º 169.073/SP – AsRg, DJU 17.08.1998). Com efeito, tendo a r. decisão embargada se manifestado de forma clara acerca de sua convicção, é de se ressaltar que “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1073253 / RS, DJe 19/12/2008).
Não havendo, logo, qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro que imponha a declaração, e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, cumpra-se a decisão do evento 153.