Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5066731-54.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FABIO LIMA ROSENDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THAIS DE CARVALHO BRAZIL (OAB RJ232866)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ANCINE, objetivando questionar a sentença do evento 212, ao argumento da existência de saldo remanescente.
É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Na linha da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a obscuridade que justifica a interposição de embargos refere-se “(...) à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial” (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
No caso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, na medida em que os argumentos do referido recurso foram objeto de análise pela preclusa decisão do evento 202 c/c evento 210, em que restou esclarecido que inexistiria saldo remanescente.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de obscuridade para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.