Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032920-06.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO DO CANHAO LTDA
ADVOGADO(A): ERICK JULIAO VEIGA (OAB RJ228174)
EXECUTADO: RAMON FONTES PINHEIRO ANDRADE
ADVOGADO(A): ERICK JULIAO VEIGA (OAB RJ228174)
DESPACHO/DECISÃO
Após manifestação de ambas as partes, foi confirmado que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento aceito e firmado entre as partes, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Observa-se ainda que houve a indisponibilidade do valor que garantiu parte do crédito tributário em data anterior ao ajuste firmado entre as partes.
Intimada, a parte exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio.
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E. STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Desta forma, é de se manter por ora o bloqueio.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, que servirão como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc. VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se.