Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001672-28.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória.
Foi realizada penhora sobre imóvel - evento 46, DOC2, que, no entanto, foi desconstituída por sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiros nºs 5004627-27.2022.4.02.5002 - processo 5004627-27.2022.4.02.5002/ES, evento 34, DOC1.
Realizado o bloqueio da conta bancária da executada, no valor de R$ 651,76, via SISBAJUD, foi o mesmo desbloqueado por decisão do evento 83, DOC1, em razão de ser proveniente do recebimento do benefício assistencial Bolsa Família, desbloqueio que foi comandado pela Secretaria do Juízo, como se verifica do evento 86, DOC1 e evento 91, DOC1.
Inscrição do nome da autora no SERASAJUD - evento 87, DOC1.
Pedido da CEF de pesquisa de imóveis em nome da autora via CNIB - evento 93, DOC1, o que foi deferido na r. decisão do evento 106, DOC1 e diligenciado no evento 110, DOC1.
A executada, via e-mail, noticia novo bloqueio em sua conta bancária - evento 95, DOC1 -, no entanto a própria executada informa, no documento do evento 101, DOC1, ter sido equivocada a informação, posto que o bloqueio é referente a outro processo.
No evento 113, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do RENAJUD, o que foi deferido no evento 117, DOC1.
A executada, via e-mail de evento 124, DOC1, noticiou bloqueio em sua conta bancária e requereu o desbloqueio, contudo, pela decisão de evento 126, DOC1 foi indeferido o pedido em razão de não haver ordem de bloqueio proveniente desses autos.
Petição da CEF no evento 132, DOC1 requerendo a utilização dos sistemas CCS-BACEN, SIMBA e SNIPER e o envio de ofício à SUSEP, CNSEG e CETIP.
É o relatório.
I. Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro - CCS
O CCS consiste em um sistema do Banco Central de informações de natureza cadastral que tem por objeto principal os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Em suma, contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Com isso é possível verificar a existência e movimentação de contas bancárias ou aplicações financeiras por intermédio de procuradores, viabilizando, no cotejo com outros bancos de dados, detectar a existência de confusão patrimonial (se a relação de procuração se der entre duas pessoas físicas), sociedade de fato (se a relação de procuração ocorrer entre pessoa jurídica e pessoa física, caso a pessoa natural não conste do contrato social) ou grupo econômico (na hipótese de elo entre duas pessoas jurídicas por sócio de fato em comum).
Uma vez confirmada a utilização de uma dessas vias para ocultação do patrimônio do devedor, seria possível o redirecionamento da execução e a adoção de outras medidas com vistas à satisfação do crédito.
Ocorre que, embora considere aplicável a pesquisa ao CCS para localização de bens para garantia da execução, no caso destes autos, não foi apresentada qualquer circunstância que a justifique, pois, ao contrário do que alega a exequente, não há indícios de ocultação de ativos.
Diante do exposto, tenho que a diligência não trará resultado efetivo à execução, razão pela qual, deve tal requerimento ser indeferido.
II. Deve ser indeferida a utilização do sistema SIMBA, pois este é um sistema do TST e está disponível para a PF e para o MPF, mas a SJES não tem acesso a tal sistema.
III. Em relação ao SNIPER, tratando-se de ferramenta disponível ao Judiciário para a busca de informações patrimoniais, deve ser deferida a sua utilização nestes autos, haja vista sua total pertinência nas ações de execução/cumprimento de sentença.
IV. Ofício à SUSEP, CNSEG e CETIP
É certo que a execução se realiza no interesse do credor, mas este deve demonstrar a necessária diligência para indicar os bens do devedor, cabendo destacar que a função do Poder Judiciário não é substituir o papel da parte exequente na busca de bens.
A expedição de ofícios a órgãos como a SUSEP, CNSEG ou CETIP não se insere no rol de ferramentas automatizadas de pesquisa patrimonial postas à disposição do Juízo. Assim, a expedição manual de ofícios, com acompanhamento, recebimento de respostas e eventual reiteração, representa uma excessiva oneração administrativa do Juízo, em detrimento do princípio da eficiência e celeridade processual, pelo que deve o pleito ser indeferido, cabendo à exequente buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CETIP. SUSEP. CNSEG. DESCABIMENTO. CONULTA AOS SISTEMAS. CCS. SIMBA. SNIPER. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo. 2. A consulta à base de dados da da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - depende de expedição de ofício àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição. Resta autorizada, todavia, a parte exequente a diligenciar junto aos órgãos públicos competentes, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor. (...) (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50241758120244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024) (Gn)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CVM E FENSEG. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. 1. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. 2. A consulta à base de dados da SUSEP, CVM e FENSEG depende de expedição de ofício àqueles órgãos, expediente que onera o Judiciário em demasia e faz com que este substitua o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição.(TRF-4 - AG: 50497231620214040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, 3ª Turma) (Gn)
Assim, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto:
1. Indefiro a utilização dos sistemas CCS e SIMBA.
2. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, CNSEG e CETIP.
3. Defiro a utilização do sistema SNIPER.
3.1. Intime-se a exequente do resultado das diligências empreendidas para ciência e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.2. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.3. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.4.. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.5. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.6. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).