Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006638-69.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ALCIONE FERNANDES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ALCIONE FERNANDES DA SILVA contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção no imóvel financiado, à luz da prova pericial produzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar o imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade, respondendo por eventuais vícios construtivos comprovados.
4. A prova pericial constitui meio essencial para elucidação de controvérsias técnicas, gozando o laudo de presunção relativa de veracidade em razão da imparcialidade do perito judicial.
5. O laudo pericial conclui pela inexistência de vícios construtivos no imóvel, atribuindo eventuais problemas à ausência de manutenção adequada pela parte autora.
6. Inexistindo defeitos estruturais imputáveis à ré, afasta-se o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.
7. A ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço inviabiliza o reconhecimento de danos materiais e morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida depende da comprovação técnica dos defeitos. 2. O laudo pericial judicial, quando fundamentado e conclusivo, prevalece como elemento probatório apto a embasar a decisão. 3. A inexistência de vícios construtivos afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04/11/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 3, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.