Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002702-98.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ajuizada a ação monitória pela CEF, os embargos monitórios apresentados pelos réus foram rejeitados pela sentença do evento 48, DOC1, constituindo o título executivo judicial.
Sentença (evento 48, DOC1): Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora de SERMAGRAL SERRARIA MARM E GRANITOS LTDA, ANTONIO BARBIERO VOLPINI, HELIO MARCOS VOLPONI e ROGERIO BARBIERO VOLPINI, da quantia de R$ 48.712,56 (quarenta e oito mil setecentos e doze reais e cinqüenta seis centavos) referente ao contrato 197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ), nº 0171.003.00001149-0, devidamente atualizado até o dia 17/06/2019, devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato entabulado entre as partes.
Condeno a parte Embargante, em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a sua execução diante da gratuidade judiciária deferida na presente sentença, nos termos do Art. 98, § 3º CPC.
Para interposição de recurso pela parte ré deverão ser cobradas custas. Caso não haja recurso por mencionada parte, custas remanescentes no referido valor, pela parte ré, bem como o reembolso das custas iniciais recolhidas pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença ED (evento 72, DOC1): Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, sanando omissão, que a fundamentação da sentença do evento 48, DOC1 conste os textos acima dos tópicos 2 e 3, referente à necessidade de revisão contratual e a respeito da ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito, não alterando a conclusão e o dispositivo da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No evento 80, DOC1 a CEF requereu a intimação da parte ré para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, tendo apresentado planilha de débito atualizada no evento 85, DOC1 no importe de R$ 1.047.000,70, até 01/04/2024, visando ao cumprimento da sentença.
Diante disso, no evento 88, DOC1 foi determinada a intimação da executada para pagamento ou impugnação.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, a CEF requereu no evento 99, DOC1 o prosseguimento da execução com utilização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD.
Em evento 105, DOC1, considerando a Semana Nacional de Conciliação, os autos foram encaminhados à CEJUSC.
Termo de Audiência com tentativa de conciliação frustrada no evento 135, DOC1, pelo que retornaram os autos no evento 136, DOC1.
Pela decisão de evento 143, DOC1 foi deferido RENAJUD e SISBAJUD, sendo este último condicionado a apresentação do valor da execução atualizado.
A parte exequente não apresentou valor da execução atualizado, pelo que não foi realizado o SISBAJUD.
Resultados do RENAJUD no evento 144, tendo sido encontrados diversos veículos, mas apenas três não possuíam restrições de alienação fiduciária, cabendo destacar que os três são extremamente antigos.
Intimada do resultado do RENAJUD, a parte exequente veio aos autos no evento 151, DOC1 para apresentar o valor da execução atualizado, sem, contudo, fazer qualquer requerimento para o prosseguimento da execução.
É o relatório.
Primeiramente, é importante destacar que, após a emenda à inicial, o único título objeto desta monitória passou a ser o de nº 0171.003.00001149-0, reconhecido na sentença de evento 48, DOC1.
Na petição de evento 151, DOC1 a parte exequente apresenta o valor atualizado de diversos títulos, inclusive do título 0171.003.00001149-0, que seria o de R$ 116.397,55 em 10/2025. Contudo, as planilhas juntadas em anexo apresentam cálculos apenas de títulos que não integram esta ação, não havendo planilha relacionada ao contrato desta demanda, pelo que o valor indicado na petição não atende os requisitos do art. 524 do CPC.
Além disso, não foi feito nenhum requerimento para o prosseguimento do cumprimento de sentença pela exequente.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC, observando o título a que se refere esta demanda, sob pena de arquivamento.
1.1. Configurada a inércia da parte credora, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior reativação e processamento quando e se requerido o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo de prescrição.
1.2. Com requerimentos, venham os autos conclusos.