Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005887-42.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARLI LINHARES e MARLI LINHARES ME, visando ao recebimento do valor de R$ 60.561,91 (sessenta mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), atualizado até 02/08/2022, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 0.000.000.000.862.415 (0000992586241516).
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.1, tendo sido esta citada no evento 11.1.
No evento 14.1, petição da parte executada pugnando pela realização de audiência de conciliação.
Nos eventos 15.1 e 22.1, petições da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros, bem como informando não possuir interesse na realização de audiência de conciliação.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 22.2 (R$ 84.206,75 em 20/12/2023).
No evento 25.1, decisão indeferindo o requerimento de designação de audiência de conciliação e deferindo SISBAJUD.
Extratos negativos de SISBAJUD juntados nos eventos 29.1/30.6.
No evento 33.1, petição da exequente no seguinte sentido:
"(...) diante da inércia dos sucumbentes frente à determinação de pagamento e bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, visando o prosseguimento do feito, requerer o levantamento/apropriação do montante penhorado."
No evento 35, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 33.1, tendo em vista que não remanescem valores constritos no SISBAJUD, uma vez que os valores inicialmente bloqueados foram, em seguida, desbloqueados, pois considerados irrisórios, nos termos do 'item 2.1, II', da r. decisão do evento 25.1.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 38, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema RENAJUD.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. RENAJUD
Mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que deve ser deferida a pesquisa via RENAJUD e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
Ante o exposto:
1) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor em nome da parte executada, através do RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM.
2) Após, intime-se novamente a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.
4) Intimem-se.