Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068296-14.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COND CONJ RESIDENCIAL MARQUES DE SAO VICENTE
ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)
ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829)
ADVOGADO(A): CRISTIANE LOPES MARQUES DE ALMEIDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB RJ152431)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 9 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por COND CONJ RESIDENCIAL MARQUES DE SAO VICENTE.
Preliminarmente, o excipiente apresenta impugnação ao valor da causa, sob o argumento que se faz necessária a retificação do seu valor, a fim de que seja acrescentado ao valor atribuído a causa do montante perquirido a título de honorários advocatícios de sucumbência.
No mérito, alega, em síntese, que a presente execução fiscal é nula, já que os títulos que deram origem à cobrança não preenchem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade previstos em lei, sob o fundamento que os supostos créditos de natureza previdenciária foram quitados.
Afirmou que "Seguem em anexo TODOS OS PAGAMENTO REALIZADOS EM 2021 referentes aos meses 04, 05, 06 e 07/2019 relativos aos documentos de origem 180582330 (insc. 18.058.233-0) e 180582348 (insc. 18.058.234-8) que originaram a presente execução fiscal, pagos conjuntamente à época."
A cópia do processo administrativo referente ao débito 18.058.234-8 foi juntada no evento 32 - PROCADM2.
No evento 37, o excipiente afirma que o referido documento se trata de mero relatório estatístico, momento em que reitera os termos da sua peça de defesa.
Considerando-se a análise da Receita Federal do Brasil do evento 48, a exequente informa que "(...) houve a extinção do DEBCAD 180582330, enquanto o DEBCAD 180582348 teve ser valor retificado, sendo o valor na presente data de R$ 9.860,76" e requer o prosseguimento do feito.
As cópias dos processos administrativos que deram origem aos DEBCADs n.ºs 180582348 e 180582330, originados das divergências apontadas no envio de GFIPs, consoante informado pela exequente, se encontram no evento 52, bem como a cópia do expediente interno em que houve a alocação das dívidas em discussão.
No evento 53, o executado defende que os documentos em questão comprovam que lhe assiste razão quanto à alegação de quitação dos débitos.
Por fim, requer que seja declarada a extinção do crédito tributário e, consequentemente, a nulidade do executivo fiscal, por não preencher os requisitos legais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção de não executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa à cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80
Pode ser manifestada via simples petição tendente a obstar a cobrança, a partir de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória.
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato, mas não os honorários advocatícios em si, os quais, em execução fiscal, se devidos, são fixados pelo juiz.
Frise-se, conforme dispõe artigo 6º da Lei nº 6.830/80, em execução fiscal o valor da causa é o valor da dívida com os encargos legais.
"Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Grifei
Assim, rejeito a preliminar porque o valor da causa está corretamente fixado de acordo com a lei.
No que toca ao alegado pagamento, assiste razão em parte ao excipiente. Como bem ressaltado pela excepta, os processos administrativos que originaram as débitos em execução se originaram de divergências apontadas no envio de GFIPs.
A presente execução fiscal foi ajuizada em 16/06/2023, visando à cobrança de valores devidos a título de contribuição previdenciária, pelas CDA's n.ºs 180582330 e 180582348, inscritas em 24/07/2021, período da dívida de 04/2019 a 07/2019, ao passo que "Apropriadas, aos DEBCAD 18.058.233-0 e 18.058.234-8, as GPS referentes às competências 04/2019, recolhida anteriormente à inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e as GPS referentes às competências 05/2019, 06/2019 e 07/2019, as quais foram recolhidas após inscrição em DAU.O crédito 18.058.233-0 foi liquidado por guia e o 18.058.234-8 teve o valor do principal reduzido de R$ 53.054,62 para R$ 4.974,45."
Assim, considerando-se a alegação do excipiente de que todos os pagamentos, que remontam ao período de 04, 05, 06 e 07/2019, em cobrança pela inscrição 180582330, bem como os valores em cobrança pela inscrição 180582348, foram efetivados em 04 (quatro) parcelas no ano de 2021, ao passo que a inscrição em DAU se deu em 24/07/2021, passo a analisar a alegação de nulidade dos títulos executivos e, ainda, o pedido de extinção da execução fiscal, nos termos aduzidos pelo executado.
Em análise ao DOSSIÊ n.º 13113-041.018 041.018 041.018/2025-01 (evento 52 - ANEXO2), da Receita Federal do Brasil, restou esclarecido que:
O contribuinte pagou em 4 parcelas as contribuições previdenciárias das competências 04/2019, 05/2019, 06/2019 e 07/2019, sem que houvesse de fato e de direito, um parcelamento formal e regular.
Os pagamentos foram realizados da seguinte forma:
- Em 20/07/2021, tem-se o pagamento da competência de 04/2019;
- Em 20/08/2021, tem-se o pagamento da competência de 05/2019;
- Em 20/09/2021, tem-se o pagamento da competência de 06/2019;
- Em 08/07/2022, tem-se o pagamento da competência de 07/2019.
Apenas o pagamento da competência de 04/2019 foi efetivado em momento anterior à inscrição em DAU, na data de 24/07/2021, fato que gerou a possibilidade de apropriação/amortização dos pagamento relativos às demais competências (05/2019, 06/2019 e 07/2019).
Diante disso, o processo foi encaminhado à REVPAG-EQREV-DEVAT07- VR para ciência e providências e, em seguida, houve o retorno à fase administrativa.
Com isso, ainda que o contribuinte tenha se utilizado de um "auto-parcelamento", como consta do dossiê em epígrafe, a autoridade competente procedeu à apropriação dos pagamentos aos DEBCAD 18.058.233-0 e 18.058.234-8, em momento posterior ao ajuizamento do feito, nos seguintes termos:
"(...) as GPS referentes às competências 04/2019, recolhida anteriormente à inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e as GPS referentes às competências 05/2019, 06/2019 e 07/2019, as quais foram recolhidas após inscrição em DAU.O crédito 18.058.233-0 foi liquidado por guia e o 18.058.234-8 teve o valor do principal reduzido de R$ 53.054,62 para R$ 4.974,45"
Dito isto, verifica-se que, alocadas as apropriações devidas, os pagamentos efetuados pelo contribuinte, ora executado, não foram suficientes à quitação integral da dívida.
Ademais, como demonstrado pela exequente, apenas o pagamento da competência de 04/2019 foi efetivado em momento anterior à inscrição em DAU, na data de 24/07/2021, pelo que não como se acolher a alegação de que os títulos executivos em cobrança nos autos não preenchiam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade no momento do ajuizamento da presente execução fiscal.
Frise-se: o fato de haver pagamento posterior à inscrição não gera a nulidade da CDA, tampouco da execução fiscal ajuizada com base nela, cabendo, apenas, a extinção parcial da execução, visto que o DEBCAD 180582330 foi liquidado por guia e o DEBCAD 180582348 teve o valor principal reduzido (evento 52 - ANEXO2).
Sobre o tema:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO RESIDUAL.
1. A sentença extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, considerando quitada a dívida executada.
2. Descabe a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/15, quando não há nos autos efetiva prova da quitação do débito. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de saldo residual.
3. Apelação conhecida e provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0000164-81.2005.4.02.5113, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022 10:21:35)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PAGAMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE.
1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal por meio do qual a Embargante objetiva a desconstituição das CDA's nºs CSRJ200900375 e FGRJ200900374, sob a alegação de pagamento integral e tempestivo da dívida.
2. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que, diferentemente do que aponta a União, os débitos de contribuição ao FGTS referentes às competências de dezembro/2001 (evento 1, OUT8, f. 01-05), dezembro/2002 (evento 1, OUT10, f. 16-27), abril/2003 (evento 1, OUT11, f. 10-14) e agosto/2003 (evento 1, OUT11, f. 30-34) encontram-se adimplidos quase em sua totalidade, subsistindo, em algumas das competências citadas, saldo residual bem inferior ao montante cobrado nos autos da execução subjacente.
3. Importante destacar que, para se chegar a tal conclusão, conforme bem apontou o juízo a quo, não se deve levar em conta o valor total recolhido por meio de cada uma das guias acostadas aos autos, referente ao resultado da soma da contribuição ao FGTS com o valor da contribuição social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, mas, sim, apenas o valor correspondente à contribuição ao FGTS, obtido por meio do resultado da incidência da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo indicada em cada uma das guias.
4. Assim, tendo sido demonstrado, suficientemente, o pagamento parcial do débito executado, e, existindo, na hipótese, saldo residual inferior ao apontado na CDA, incabível a extinção da execução, devendo ser efetuado o respectivo abatimento do montante objeto da cobrança, prosseguindo-se com a execução fiscal pelo saldo remanescente.
5. Desprovidos o recurso de apelação interposto pela UNIÃO e o recurso adesivo interposto por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - CEASA/RJ.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO e ao recurso adesivo interposto por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A - CEASA/RJ, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0033954-09.2016.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020 14:14:25)
Por tudo isso, como apenas a GPS referente à competência 04/2019, do DEBCAD 180582330, foi recolhida, anteriormente, à inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade.
De outro giro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a informação da exequente (evento 48) que o crédito n.º 180582330 foi liquidado por guia, JULGO EXTINTA a presente Execução em relação à(s) mesma(s), com fundamento no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
À Secretaria para retirar a(s) CDA(s) acima referida(s) dos registros da autuação.
Quanto ao crédito n.º 180582348, prossiga-se a cobrança em relação ao saldo remanescente.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF.