Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi novamente intimada para apresentar o cálculo do saldo devedor, com indicação dos valores repassados à instituição e das parcelas já pagas pelo autor, com os devidos abatimentos, sob pena de aplicação de multa, conforme despacho do evento 331, DESPADEC1. Em resposta, limitou-se a informar que a demanda foi redirecionada internamente, sem demonstrar o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Assim, considerando que a obrigação imposta não se exaure com a mera adoção de providências administrativas internas, mas com o efetivo cumprimento da determinação judicial, e tendo em vista o caráter mandamental da decisão, impõe-se a adoção de medida coercitiva apta a assegurar sua efetividade.
Isto posto, intime-se novamente a CEF para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento da determinação judicial.
Decorrido o prazo acima sem comprovação do cumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC, em favor da parte autora, sem prejuízo de ulterior majoração, caso a medida se revele insuficiente para compelir a demandada ao cumprimento da ordem judicial.
Corretamente atendido, prossiga-se nos termos do despacho do evento 331.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem-me conclusos.
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
evento 328, PET1: Trata-se de requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solicitando dilação de prazo, sob o argumento de dependência de informações da instituição de ensino.
Indefiro o pedido, visto que o acórdão do evento 258, ACOR2 impôs obrigações específicas a ambas as rés, já tendo sido determinada a apresentação de demonstrativos detalhados, o que não foi cumprido de forma adequada.
Todavia, considerando a necessidade de esclarecimento conjunto dos valores, concedo prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias para que as rés cumpram integralmente a decisão, devendo:
a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. informar eventual débito do autor referente ao semestre 2019.2, ou declarar sua inexistência;
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentar o cálculo do saldo devedor, com indicação dos valores repassados à instituição e das parcelas já pagas pelo autor, com os devidos abatimentos.
Advirto desde já as rés de que o descumprimento da determinação do juízo ensejará na aplicação de multa cominatória.
Corretamente cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima sem cumprimento, tornem-me conclusos.
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Consoante se extrai do relatório e voto constantes do acórdão proferido no evento 258 (evento 258, RELVOTO1), a CEF foi condenada a excluir a anotação em nome do recorrente e revisar o valor por ele a ser pago com base no montante comprovadamente repassado à IES, abatendo, repita-se, as parcelas já pagas. No mesmo evento, a Universidade Estácio de Sá foi condenada a revisar o montante não financiado e ainda não adimplido pelo autor.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após sucessivos pedidos de dilação de prazo, a CEF juntou aos autos comprovante de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (evento 314, COMP2), bem como planilha de evolução contratual referente ao semestre 2019.2 (evento 314, PLAN3).
Todavia, verifica-se que a planilha apresentada não discrimina, de forma clara e detalhada, o montante efetivamente devido pelo autor no referido semestre, tampouco esclarece quais parcelas já foram por ele adimplidas, em desacordo com os parâmetros fixados no acórdão supracitado.
No que se refere à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., observa-se que, até o momento, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar o cumprimento da obrigação imposta.
Diante do exposto, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e em cumprimento ao acórdão proferido no evento 258 (evento 258, ACOR2), revisem o montante devido pelo autor referente ao semestre 2019.2, cujo financiamento correspondeu a 50% do valor, com o devido abatimento das quantias já adimplidas, apresentando demonstrativos pormenorizados e específicos.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal.
Após, tornem-me conclusos.
10/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ RELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIOR
REQUERENTE: FILIPE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 314 - 09/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 310 - 26/09/2025 - Decisão interlocutória
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o tempo decorrido sem cumprimento da determinação do juízo e considerando o teor da petição do evento 306, determino nova intimação da CEF para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de imposição de multa cominatória diária desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em revisar o montante devido pelo autor correspondente ao semestre 2019.2, cujo financiamento foi de 50%, abatendo os valores já adimplidos, bem como excluir o nome do autor dos cadastros restritivos até a revisão final do saldo devedor e a efetiva cobrança do correto valor ao recorrente.
Cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorrido, porém, o prazo acima sem manifestação da CEF e atingida a multa ali fixada o seu valor máximo, tornem-me conclusos.
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/09/2025, 09:49
Mudança de Classe Processual
28/08/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi intimada em três ocasiões para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial.
Até a presente data, porém, não houve o cumprimento das determinações do juízo, limitando-se a instituição financeira ré a requerer dilações de prazo.
Isso posto e em atenção ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da CEF para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de imposição de multa cominatória.
Cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorrido, porém, o prazo acima sem manifestação da CEF, tornem-me conclusos.
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
10/08/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do despacho/decisão retro.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, prossiga-se nos termos do despacho/decisão retro.
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
AUTOR: FILIPE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
PERÍODO DE 19 A 23/05/2025
Evento 281: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Evento 282: Defiro o prazo adicional de 15 dias para cumprimento da Decisão do evento 272.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
evento 328, PET1: Trata-se de requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solicitando dilação de prazo, sob o argumento de dependência de informações da instituição de ensino.
Indefiro o pedido, visto que o acórdão do evento 258, ACOR2 impôs obrigações específicas a ambas as rés, já tendo sido determinada a apresentação de demonstrativos detalhados, o que não foi cumprido de forma adequada.
Todavia, considerando a necessidade de esclarecimento conjunto dos valores, concedo prazo comum e improrrogável de 15 (quinze) dias para que as rés cumpram integralmente a decisão, devendo:
a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. informar eventual débito do autor referente ao semestre 2019.2, ou declarar sua inexistência;
a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentar o cálculo do saldo devedor, com indicação dos valores repassados à instituição e das parcelas já pagas pelo autor, com os devidos abatimentos.
Advirto desde já as rés de que o descumprimento da determinação do juízo ensejará na aplicação de multa cominatória.
Corretamente cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima sem cumprimento, tornem-me conclusos.
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Consoante se extrai do relatório e voto constantes do acórdão proferido no evento 258 (evento 258, RELVOTO1), a CEF foi condenada a excluir a anotação em nome do recorrente e revisar o valor por ele a ser pago com base no montante comprovadamente repassado à IES, abatendo, repita-se, as parcelas já pagas. No mesmo evento, a Universidade Estácio de Sá foi condenada a revisar o montante não financiado e ainda não adimplido pelo autor.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após sucessivos pedidos de dilação de prazo, a CEF juntou aos autos comprovante de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (evento 314, COMP2), bem como planilha de evolução contratual referente ao semestre 2019.2 (evento 314, PLAN3).
Todavia, verifica-se que a planilha apresentada não discrimina, de forma clara e detalhada, o montante efetivamente devido pelo autor no referido semestre, tampouco esclarece quais parcelas já foram por ele adimplidas, em desacordo com os parâmetros fixados no acórdão supracitado.
No que se refere à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., observa-se que, até o momento, não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar o cumprimento da obrigação imposta.
Diante do exposto, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e em cumprimento ao acórdão proferido no evento 258 (evento 258, ACOR2), revisem o montante devido pelo autor referente ao semestre 2019.2, cujo financiamento correspondeu a 50% do valor, com o devido abatimento das quantias já adimplidas, apresentando demonstrativos pormenorizados e específicos.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo legal.
Após, tornem-me conclusos.
10/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ RELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIOR
REQUERENTE: FILIPE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 314 - 09/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 310 - 26/09/2025 - Decisão interlocutória
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o tempo decorrido sem cumprimento da determinação do juízo e considerando o teor da petição do evento 306, determino nova intimação da CEF para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de imposição de multa cominatória diária desde já fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em revisar o montante devido pelo autor correspondente ao semestre 2019.2, cujo financiamento foi de 50%, abatendo os valores já adimplidos, bem como excluir o nome do autor dos cadastros restritivos até a revisão final do saldo devedor e a efetiva cobrança do correto valor ao recorrente.
Cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorrido, porém, o prazo acima sem manifestação da CEF e atingida a multa ali fixada o seu valor máximo, tornem-me conclusos.
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/09/2025, 09:49
Mudança de Classe Processual
28/08/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi intimada em três ocasiões para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial.
Até a presente data, porém, não houve o cumprimento das determinações do juízo, limitando-se a instituição financeira ré a requerer dilações de prazo.
Isso posto e em atenção ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da CEF para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de imposição de multa cominatória.
Cumprido, intime-se o autor para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorrido, porém, o prazo acima sem manifestação da CEF, tornem-me conclusos.
12/08/2025, 00:00
Outras Decisões
10/08/2025, 16:53
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do despacho/decisão retro.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, prossiga-se nos termos do despacho/decisão retro.
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 15:38
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ
AUTOR: FILIPE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
PERÍODO DE 19 A 23/05/2025
Evento 281: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Evento 282: Defiro o prazo adicional de 15 dias para cumprimento da Decisão do evento 272.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 17:12
Mero expediente
14/04/2025, 10:56
Recebimento
28/03/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FILIPE TAVARES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS DA SILVA (OAB RJ196287)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025. Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente
80 - 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5000483-54.2020.4.02.5107/RJ (Pauta: 50) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO