Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0184245-15.2016.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: CESAR TRINDADE HENRIQUES GOMES
ADVOGADO(A): ISABELA SILVA FERNANDES (OAB RJ174641)
ADVOGADO(A): NABIA DE MIRANDA ASSED ESTEFAN RANGEL (OAB RJ205327)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CESAR TRINDADE HENRIQUES GOMES, no evento 106, diante da Execução Fiscal movida em seu desfavor pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ para cobrança de multas por infração.
Sustenta o excipiente, em apertada síntese, (i) nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal, nos termos do art. 202 do CTN; (ii) prescrição dos créditos; além do (iii) redirecionamento indevido da lide em desfavor do sócio, diante da decretação da falência da sociedade empresária em 26/09/2022. Subsidiariamente, sustenta a incompetência deste Juízo com fundamento no art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Impugnação do excepto no evento 118, em que sustenta a inadequação da via eleita.
Demais disso, refuta as teses de defesa..
Processo Administrativo no evento 129.
É o breve relatório. Decido.
Tem-se que a exceção de pré-executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa frente à cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80.
Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória ou, ao menos, a integralidade de apresentação de provas, a cargo da parte devedora, por ser seu ônus a desconstituição de presunção legal (artigo 3º da LEF).
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta da ação autônoma antiexacional.
Por questão de ordem, passo primeiramente a tratar do pedido subsidiário, que se relaciona a competência deste Juízo.
Assim, pontua a parte excipiente que a falência da empresa foi decretada. Portanto, sustenta que a competência para processamento do feito seria do Juízo Universal.
Com efeito, cabe, exclusivamente, ao Juízo Federal, na esteira do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, decidir acerca dos créditos federais inscritos em Dívida Ativa, ficando afastada a competência de qualquer outro Juízo, inclusive, o da recuperação judicial ou falimentar.
Esta, como se sabe, constitui meio de se efetivar o princípio da preservação da empresa, evitando-se a falência pela reestruturação do passivo e do ativo. A vantagem do procedimento é que permite à empresa se manter ativa, concedendo-lhe tempo para gerir seus débitos e evitar a quebra.
Consoante a Lei 11.101/2005, haverá a construção e execução do plano de recuperação para renegociação a viabilizar a superação da crise do devedor. Em harmonia, o procedimento se dá pela postulação veiculada pela empresa em dificuldades financeiras, continua até o despacho de processamento com subsequente decisão concessiva até o encerramento via sentença judicial.
Lado outro, inafastável a quebra, haverá juízo coletivo de execução à luz da apuração de ativos e passivos para quitação, quanto possível e, na ordem de classificação preferencial legal, dos credores.
Não obstante, existente débito de natureza pública federal, há uma cisão de competência na medida em que cabe ao juízo federal adentrar a discussão sobre o crédito inscrito em dívida ativa e objeto de execução por ente ou entidade federal.
Por conseguinte, não há se falar em suspensão ou extinção da execução fiscal em razão do processamento da recuperação judicial ou, da falência, na seara jurisdicional estadual.
Em reforço, de acordo com a lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, as execuções de natureza fiscal não são suspensas em razão do deferimento de recuperação judicial ou da decretação da falência, in verbis:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
...
§ § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”.
Nesse cenário, em virtude das modificações legislativas na lei 11.101/2005 promovidas com o advento da Lei 14.112/2020, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento era a possibilidade de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Com o cancelamento do referido Tema 987, pelo E.STJ determinou o Relator o levantamento da suspensão nacional de todos os processos versando sobre o aludido Tema:
"Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987", consignou em seu voto o ministro Mauro Campbell. (REsp 1.694.261).
E ainda:
"Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial", indica o relator, no voto.
Estabelecida a competência deste Juízo, a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, nos moldes da Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, repise-se que, consoante o regime jurídico de direito público, no qual os débitos da Administração Pública se submetem, inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou executado, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal. Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Inclusive, com plena dispensa de maior incursionamento probatório.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição. Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se as Súmulas 558 e 559 do STJ:
“Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, art. 3º da LEF.
Sob outro ponto, o prazo prescricional para execução de multa administrativa, dívida ativa não tributária, à ausência de previsão legal específica, sempre foi quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Esse prazo foi mantido na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou o art. 1º-A a Lei nº 9.873/99, estabelecendo cinco anos especificamente para o exercício da "ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor", após o término regular do procedimento administrativo.
A constituição definitiva do crédito não tributário, não impugnado na via administrativa, ocorre no vencimento sem pagamento ou, havendo impugnação, com a notificação do resultado final do recurso administrativo, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional para cobrança. Vejam-se os seguintes acórdãos:
[...] 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, o que não é o caso dos autos.
2. Tratando-se de dívida ativa não tributária de natureza diversa do precedente acima (REsp. 1.117.903/RS), incide o REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (grifei) (AgRg no REsp 1496047/DF, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julg. 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
[...] 4 II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de multa de natureza administrativa, o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
[...] V - Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 249.636/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
[...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp. 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, concluindo que: é de cinco anos o prazo para a cobrança de multa administrativa, sendo o termo inicial da prescrição quinquenal "o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida". 3. Agravo regimental não provido.
[...] 1. A sentença acolheu os embargos à execução, decretando a prescrição e extinguindo a execução fiscal de multa administrativa, convencido o Juízo de que, entre o termo inicial do prazo prescricional e o ajuizamento da ação, passaram-se mais de seis anos; e condenou o exequente em honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa, e o termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento do crédito sem pagamento ou, havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de infração. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Prescreveu a pretensão executiva da multa, porque definitivamente constituída em 1/10/1997, isto é, antes de cinco anos e 180 dias da propositura da execução fiscal, em 11/11/2003, e do despacho citatório interruptivo da prescrição, exarado em 18/1/2005. Aplicação dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (TRF2, AC 2012.50.01.007789-1, 6ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJE: 4/3/2016).
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte Regional Federal, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO IBAMA. CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO JÁ PRESCRITO ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. (07) Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil. Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830). Lavrado Auto de Infração, a notificação do devedor do lançamento realizado é aquela que reúne todos os requisitos do art. 11 do Decreto n. 70.235/72, com sua intimação para pagar a multa ou impugná-la. Tratando-se de multa por infração ambiental, o executado foi notificado regularmente do lançamento do débito no próprio Auto de Infração, que já contava com a qualificação do notificado, valor da multa, data de vencimento. Ultrapassado o vencimento e não quitado nem impugnado o débito, ele estará definitivamente constituído. Sem notícia de pagamento ou impugnação do valor cobrado no AI, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento em 24/04/2004. Inafastável, portanto, que, antes mesmo da inscrição em dívida ativa em 15/03/2010, o crédito já tinha sido atingido pela prescrição. Apelação e remessa oficial não providas." (fl. 110). Embora intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. Sustenta o Recorrente violação ao art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.873/99, ao argumento de que a constituição definitiva dos créditos não tributários ocorre com o trânsito em julgado do procedimento administrativo, momento em que se inicia o prazo da prescrição, e, no caso, o marco inicial do prazo prescricional teve início com a intimação do devedor. Afirma, ainda, ter havido violação ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, quando deixou o acórdão recorrido de aplicar a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal por 180 dias. Ressalta que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do quinquídio legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória. O recurso não merece trânsito. De início, importante pontuar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.105.442/RJ, da relatoria do Min. HAMILTON CARVALHIDO, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), tratando do prazo prescricional aplicável à multa administrativa, firmou o seguinte entendimento, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (grifei). Ainda, nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais daquele sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO 20.910/32. POSIÇÃO CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. - Conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp. 1.115.078, levado a efeito sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa administrativa é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.203.599/SP, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 6/5/11 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSOS REPETITIVOS). PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, da minha Relatoria, submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.672/2008), preservou o entendimento já pacificado nesta Corte de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. "Na execução fiscal de créditos não tributários, multa ambiental, o marco interruptivo da prescrição é o despacho que ordena a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da LEF. Precedentes, entre eles o AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/03/2009." (REsp nº 1.148.455/SP, Relator Ministro Castro Meira, in DJe 23/10/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AG 1.180.627/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 7/5/10 - grifei) No caso, asseverou a decisão recorrida que "apesar de aplicável a suspensão por 180 dias, verifico que irrelevante tal situação, pois a cobrança estava prescrita antes da inscrição em dívida ativa." (fl. 107) E ainda: "Sem notícia de pagamento ou impugnação do valor cobrado no AI, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento em 24/04/2004. Inafastável, portanto, que, antes mesmo da inscrição em dívida ativa em 15/03/2010, o crédito já tinha sido atingido pela prescrição." (fl. 110). Diante do exposto, encontrando-se a decisão recorrida em sintonia com a orientação jurisprudencial consagrada pelo colendo STJ, consolidado no aludido julgado representativo da controvérsia, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ Presidente.
(APELAÇÃO/REEXAME 00637211820144019199, TRF1, Desembargador Federal Hilton Queiroz, data da publicação 17/03/2017)
Nas dívidas não tributárias, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/1932, e passando a disciplina da Lei específica, nº 11.941, de 27/5/2009, que disciplina a execução judicial de multa da Administração por infração à legislação, a partir de sua vigência.
Deste modo, entende-se constituído o crédito após o término do regular processo administrativo.
Nessa linha o TRF julgou:
0043163-70.2014.4.02.5101 (TRF2 2014.51.01.043163-6)
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CVM. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal de multa administrativa, afastando a prescrição, bem como a análise de questões já decididas em sede de exceção de pré- executividade. 2. As teses levantadas pelo embargante transitaram em julgado em 4/2/2015, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0105754-45.2014.7.02.0000, o que obsta, nestes embargos à execução, a rediscussão das questões, reabertas com os mesmos argumentos, por força da preclusão consumativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Quanto à prescrição, o crédito foi constituído em 16/12/2009 - com o trânsito em julgado administrativo -, e inscrito em dívida ativa em 9/1/2014, mesma data da propositura da execução fiscal, não transcorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 4. No que concerne à pretensão de não incidência de honorários em favor da embargada, por já incidirem os encargos legais previstos no art. 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/2002, verifica-se que a sentença não fixou verba sucumbencial, inexistindo, portanto, interesse recursal neste ponto. 5. Apelação desprovida.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão06/03/2020
Data de disponibilização12/03/2020
Relator NIZETE LOBATO CARMO
0162998-36.2016.4.02.5116 (TRF2 2016.51.16.162998-7)
Ementa: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo CRECI/RJ contra a sentença que, por reconhecer a prescrição da pretensão executória, considerando o termo inicial do referido prazo na data da autuação da infração (2010), julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. 2. Trata de cobrança de multa por infração ao art. 20, VII e X, da Lei 6.530/78, conforme auto de infração lavrado em 31.03.2010, tendo a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional aplicado, em 16.02.2012, multa, no valor de 1 (uma) anuidade, do que foi notificado o devedor em 11.06.2012, que deixou de realizar o pagamento no prazo de 30 dias da referida notificação. A dívida restou inscrita em 08.08.2016, tendo sido a demanda ajuizada em 11.11.2016. 3. De acordo com o art. 1º-A, da Lei 9.873/99, acrescentado pela Lei 11.941/2009, "constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor". Quanto ao termo inicial do referido prazo, já se encontra pacificado, pela sistemática dos recursos repetitivos, que "o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 08.02.2010) 4. Tendo em vista que a constituição definitiva do crédito em questão se efetivou após 30 dias da notificação da aplicação da multa sem o respectivo pagamento, ou seja, em 11.07.2012, tendo sido a presente execução proposta em 11.11.2016, não há cogitar de prescrição da pretensão executória, devendo ser anulada a sentença recorrida. 5. Recurso provido.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão09/08/2019
Data de disponibilização14/08/2019
RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA
In casu, a análise dos procedimentos administrativos no evento 128 revela que os créditos descritos são relacionados a multas por infração aplicadas após fiscalizações realizadas em desfavor de TRINDADE E SOUZA IMOVEIS LTDA em diferentes dias e horários nos anos de 2010 e 2011. As vistorias resultaram em multas punitivas por conta de facilitar o exercício ilegal da profissão privativa de corretor de imóveis nos locais fiscalizados, além de obstruir o trabalho dos agentes de fiscalização.
Na ocasião foram lavrados os autos de constatação e de infração que subsidiaram a aplicação da sanção, todos com identificação do representante do autuado, que foi devidamente notificado por ocasião da lavratura respectiva.
O trânsito em julgado das penalidades impostas ocorreu em 2016, ocasião em que constituídos definitivamente os créditos, levando em conta que a Execução Fiscal foi ajuizada em 16/01/2017, a alegação de prescrição não merece acolhida.
De outro giro, não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o relatório da autuação demonstra a presença do representante do devedor em todas as diligências. Nada obstante, as cópias dos avisos de recebimento em anexo aos procedimentos administrativos, revela que houve oferta de defesa administrativa em alguns casos, com regular notificação da notícia do trânsito em julgado da decisão que tornou definitivo o crédito.
Ante o exposto, REJEITO EM PARTE a exceção de pré-executividade.
Quanto à legitimidade do excipiente, nos casos de quebra da sociedade, a massa falida responde pelas obrigações da empresa executada até o encerramento da falência, sendo autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa. Todavia, tal informação não consta da sentença proferida pelo juízo falimentar ou de qualquer outra peça nos autos.
Insta observar que o redirecionamento da execução fiscal aos administradores, diretores e sócios gerentes ocorre somente em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, nos termos do art. 135 do CTN.
Cabe observar que os Tribunais Regionais e o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificaram jurisprudência no sentido de que a insuficiência de bens da massa falida para garantia da execução fiscal não autoriza a suspensão da execução, a fim de que se realize diligência no sentido de se apurar a responsabilidade dos sócios da sociedade empresária extinta.
Neste sentido, cumpre transcrever os elucidativos precedentes jurisprudenciais, os quais tomo como fundamento.
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. ATIVO INEXISTENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1- O encerramento da falência sem ativo para satisfazer o passivo acarreta a perda de interesse de agir do exeqüente. Com efeito, não há utilidade na continuidade do processo de execução fiscal, em razão da impossibilidade evidente de quitação do débito.
2- A responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN, imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa é subjetiva, e só se caracteriza quando há prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou estatutos. Tendo ocorrido a extinção da pessoa jurídica em razão do encerramento da falência, o redirecionamento somente se justifica no caso de crime falimentar comprovado, o que não aconteceu na espécie.
3- Apelação improvida.
(199851010565918 RJ 1998.51.01.056591-8, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 04/10/2011, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::17/10/2011)
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM SALDO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, acarreta a extinção do processo executivo por perda do objeto.
2. Se a falência foi encerrada sem a quitação do débito fiscal, nada mais há que se exigir da massa falida. O redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas elencadas no art. 135 do CTN está condicionado às hipóteses de práticas de atos com excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da sociedade.
(7108 RS 0004371-30.2007.404.7108, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/01/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/02/2011)
EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM SALDO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cabimento de reexame necessário no processo executivo, limita-se aos casos de procedência, no todo ou em parte, de embargos opostos em execução de dívida ativa da Fazenda Pública (CPC, art. 475, II), não devendo ser aplicada a regra às demais hipóteses.
2. O encerramento da falência, sem a solvabilidade do débito fiscal, acarreta a extinção do processo executivo por perda do objeto.
3. Se a falência foi encerrada sem a quitação do débito fiscal, nada mais há que se exigir da massa falida. O redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas elencadas no art. 135 do CTN está condicionado às hipóteses de práticas de atos com excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatuto, ou no caso de dissolução irregular da sociedade.
(7100 RS 0002883-50.1996.404.7100, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 15/02/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/02/2011
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-GERENTE. ART. 135, INCISO III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INDÍCIOS DE PROVA. AFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamentodo REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Hipótese em que não há sequer indícios de provas da dissolução irregular da empresa ou comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto social.
4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(101734 GO 2011/0240291-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012)
Em relação ao redirecionamento da lide em desfavor do excipiente, considerando que a falência constitui meio de dissolução regular da pessoa jurídica, determino ao credor que, em 10 dias demonstre e comprove que houve responsabilidade subjetiva na dissolução da sociedade, má gestão, dolo ou culpa ou ainda crime falimentar a justificar o redirecionamento da lide em desfavor do excipiente
Após, voltem os autos conclusos para a apreciação da tese defensiva quanto ao redirecionamento indevido da lide.
Sem prejuízo, à secretaria para retificar a autuação para que conste a expressão massa falida vinculada ao primeiro executado.
Intimem-se.