Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008043-23.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: CARMITA DIAS GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHEYLA GONCALVES SILVA PINHEIRO (OAB RJ174714)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de pensão por morte, fundamentado na ausência de comprovação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir que a remuneração auferida pela embargante era suficiente para sua subsistência, afastando a dependência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tribunal negou provimento aos embargos de declaração fundamentando que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Restou consignado no voto condutor (evento 12, RELVOTO1) que a embargante possui renda própria de R$ 3.036,00, advinda de aposentadoria por idade e pensão por morte, o que afasta a comprovação de necessidade econômica em relação ao filho. Assim, a pretensão de reforma da decisão constitui tentativa de rediscussão de mérito, incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.