Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004918-97.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: LUIS CARLOS SAMPAIO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO CONCEICAO (OAB RJ228936)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO COMPROVA LIMITAÇÃO FUNCIONAL ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA MATERIAL AFASTADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos morais. O autor, portador de enfermidade de natureza ortopédica (CID M51.1), alegou incapacidade laborativa e impugnou o laudo pericial judicial, apontando superficialidade e ausência de análise contextual de seu histórico clínico e profissional, sustentando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial judicial foi suficiente para formação do convencimento do Juízo, afastando alegação de cerceamento de defesa material; (ii) avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade laboral; (iii) apurar se há responsabilidade civil da autarquia previdenciária por suposto ato ilícito na negativa administrativa do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A produção da prova pericial médica judicial, após a anulação da sentença anterior por vício formal, observou o contraditório e a ampla defesa, conforme previsão constitucional (CF, art. 5º, LV) e processual (CPC, arts. 7º, 9º e 370), inexistindo cerceamento de defesa material.
4. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, na especialidade de ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho, embasando-se em exame físico, análise da documentação médica e ausência de repercussão clínica incapacitante.
5. A discordância subjetiva do autor com o conteúdo ou extensão do laudo não é suficiente para infirmar sua validade técnica, tampouco para justificar sua desconsideração, ausente prova robusta em sentido contrário.
6. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo sido demonstrada incapacidade laborativa atual, requisito essencial para concessão dos benefícios postulados.
7. A negativa administrativa de benefício baseada em perícia médica regular e posteriormente corroborada por perícia judicial não caracteriza ato ilícito da autarquia, afastando a responsabilidade civil e a pretensão de indenização por danos morais.
8. A atuação administrativa da autarquia observou critérios técnicos e respaldo legal, inexistindo demonstração de erro grosseiro, abuso ou arbitrariedade capazes de ensejar reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do autor desprovido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Tese de julgamento:
1. A realização de perícia judicial técnica e fundamentada, com observância ao contraditório, afasta a alegação de cerceamento de defesa material.
2. A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laborativa atual, ônus que incumbe ao segurado.
3. A negativa administrativa de benefício fundada em avaliação técnica regularmente realizada e ratificada judicialmente não configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil do INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, § 6º; CPC, arts. 7º, 9º, 370, parágrafo único, 373, I, 479, 85, §11º, e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, art. 42.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.