Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001355-04.2008.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSIANE LACEDA ALEXANDRE, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.0171.185.0003650-90.
Custas iniciais recolhidas à fl. 22 do evento 58, DOC2 e despacho determinando a citação da parte executada à fl. 24 do mesmo evento, tendo sido esta citada à fl. 27 do evento 58, DOC2.
Pela decisão do evento 69, DOC28, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD), cuja diligência restou infrutífera.
No evento 79, DOC7, consulta positiva de RENAJUD.
No evento 82, DOC8, consulta negativa de ARISP.
No evento 95, DOC10, expedição de mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, também restando infrutífera a diligência.
No evento 121, DOC1, consulta negativa de INFOJUD.
No evento 126, DOC1, decisão deferindo SERASAJUD, suspensão da CNH e decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 130, DOC1.
Ofício à 2ª Ciretran expedido no evento 131, DOC1, o qual cumprido no evento 139, DOC1.
Anotação do SERASAJUD diligenciada no evento 146, DOC1.
No evento 151, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SNIPER e SIMBA.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 162, DOC2/evento 162, DOC3 (R$ 33.555,25 em 21/01/2025).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. SNIPER
Tratando-se o SNIPER de ferramenta disponível ao Judiciário para a busca de informações patrimoniais, deve ser deferida a sua utilização nestes autos, haja vista sua total pertinência nas ações de execução.
Porém, deve ser indeferida a utilização da seguinte base de dados, pelos motivos que seguem:
- SIMBA: é um sistema do TST e está disponível para a PF e para o MPF, mas a SJES não tem acesso a tal sistema.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SIMBA, pelas razões já mencionadas.
2) Quanto ao SNIPER, considerando tratar-se de ferramenta recentemente disponibilizada ao Judiciário e cabível a sua utilização na busca de informações patrimoniais, haja vista sua total pertinência nas ações de execução, DEFIRO a sua utilização nestes autos. Diligencie-se.
3) Após, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
4) Oportunamente, venham os autos conclusos.
5) Intime-se.