Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078565-78.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FIX IT SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FIX IT SERVICOS LTDA (evento 22) em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em seu desfavor, tendo por objeto a cobrança de débitos tributários e incidências acessórias.
A excipiente alegou a nulidade da CDA, bem como sustentou a ausência de juntada de cópia do processo administrativo. Aduziu que a multa teria sido cobrada com efeito confiscatório e desproporcional e que seria vedada a cobrança concomitante de juros e multa moratória, havendo "bis in idem". Pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Procuração acostada em evento 22.
Regularmente intimada, a excepta pugnou pela rejeição do incidente, com o prosseguimento do feito (evento 28).
Decido.
- Da alegação de nulidade da CDA
As certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (Lei nº 6.830/80, art. 3º), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado. Nesse sentido, configuram a chamada prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a autorizar, em sede judicial, o pronto desate dos processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.
Tais pressupostos, entretanto, não fazem dessas certidões imunes a questionamentos de qualquer natureza. Apenas exigem um conjunto probatório robusto e rigoroso como requisito essencial para eventual desfazimento da presunção de veracidade que as qualificam. Trata-se de ressalva também prevista em termos expressos no ordenamento jurídico tributário (CTN, art. 204, parágrafo único e Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único).
No presente caso, a petição inicial é instruída por dez certidões de dívida ativa (evento 1, anexos 5 a 14). No entanto, na exceção de pré-executividade, sequer se especifica qual(is) da(s) CDA(s) em exigência conteria(m) as nulidades apontadas. Não se mostra possível, assim, desconstituir a presunção de regularidade das CDAs com base em alegações genéricas, que sequer identificam qual seria o título executivo maculado. Se a excipiente não se desincumbiu, minimamente, da tarefa de fundamentar sua alegação, descabe transferir essa responsabilidade ao poder judiciário. A circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não exime a parte de especificar os fundamentos de seu pedido, ainda que de modo sucinto.
- Da alegação de ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa de mora
Revela-se legítima a cumulação de multa moratória com taxa de juros de mora, uma vez que a aplicação de cada um desses acessórios deriva de fundamento jurídico distinto. Nesse sentido, a primeira revela franco caráter punitivo, objetivando apenar o contribuinte pelo não recolhimento do tributo no prazo dado. Já a segunda tem por escopo ressarcir a Fazenda Pública pela falta de um montante que já deveria ter sido recolhido em seu favor. Está-se diante, portanto, de penalidades justificadas e em plena harmonia com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar, na hipótese, em cumulação indevida de incidências punitivas. Trata-se de questão tão pacificada pela jurisprudência que já constava de súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 209: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória).
- Da alegação de que a multa teria sido cominada em patamar confiscatório
Não há qualquer excesso em relação ao valor da multa moratória, em todas as CDAs cominada em 20%, pacificamente admitido pela jurisprudência.
– Da ausência de juntada do processo administrativo
Nada a prover quanto à ausência de juntada do processo administrativo que instruiu o débito.
Os dados cuja presença é exigida nas petições iniciais de execuções fiscais de débitos administrativos são aqueles previstos no parágrafo 5o do artigo 2o da Lei nº 6.830/80. Entre tais requisitos não se encontra a juntada de processo administrativo e de autos de infração instrutor dos débitos.
Não que o acesso a tais documentos seja vedado à parte executada. Longe disso. Tais peças restam acessíveis a consulta e cópia junto ao órgão que lavrou a respectiva infração ou instruiu o respectivo procedimento, nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830/80.
Diante disso, a determinação de sua juntada em sede de execução fiscal dar-se-á apenas em circunstâncias excepcionais, quando seja comprovadamente negado o seu acesso na repartição administrativa ou quando apresentada pela executada uma alegação pertinente e verossímil de vício no auto de infração ou no processo administrativo.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Initme-se a exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Ausente manifestação profícua, retornem os autos à suspensão, nos termos do art. 40 da LEF.