Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0055761-28.1992.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDI DE OLIVEIRA BRAGA (Sucessão)
ADVOGADO(A): WALLACE MARINS DA COSTA (OAB RJ161862)
ADVOGADO(A): HITLER LITAIFF (OAB RJ033819)
EXECUTADO: HEBE CRISTIANE GARCIA BRAGA PERY (Sucessor, Inventariante)
ADVOGADO(A): WALLACE MARINS DA COSTA (OAB RJ161862)
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665)
ADVOGADO(A): VOLKHART LUDWIG HANEWALD (OAB RJ149167)
ADVOGADO(A): DEBORA LACS SICHEL (OAB RJ059089)
EXECUTADO: EDI DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO(A): WALLACE MARINS DA COSTA (OAB RJ161862)
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665)
ADVOGADO(A): VOLKHART LUDWIG HANEWALD (OAB RJ149167)
ADVOGADO(A): DEBORA LACS SICHEL (OAB RJ059089)
EXECUTADO: HERMINIA GARCIA BRAGA (Espólio)
ADVOGADO(A): DEBORA LACS SICHEL (OAB RJ059089)
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665)
ADVOGADO(A): VOLKHART LUDWIG HANEWALD (OAB RJ149167)
ADVOGADO(A): WALLACE MARINS DA COSTA (OAB RJ161862)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 386 - Trata-se de ação proposta por Edi de Oliveira Braga em face do INSS, objetivando o reajuste do benefício de aposentadoria (Evento 265, fls. 03/06).
A sentença condenou o INSS a recalcular a RMI, reajustar o benefício e pagar os valores atrasados (Evento 265, fls. 29/30), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/04/1995 (Evento 265, fls. 37).
Citado para a execução, o INSS opôs os Embargos à Execução nº 96.0024675-0, referentes à obrigação de pagar, os quais foram rejeitados pela sentença do Evento 266, fls. 31.
No Evento 267, fls. 12, foi expedido o precatório.
No Evento 267, fls. 41, foi proferida sentença de extinção, nos embargos à execução da obrigação de fazer nº 98.0046920-6, a qual foi mantida pelo acórdão do Evento 268, fls.13/17.
O precatório foi devolvido para aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução, conforme informação acostada no Evento 268, fls. 20.
No Evento 269, fls. 24, foi proferida decisão que homologou os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou o cancelamento do precatório, a intimação do INSS para implantar a RMI de Cr$ 70.047,46 e abertura de nova conclusão, para decidir a respeito da obrigação de pagar.
O INSS comprova o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação da RMI de Cr$ 70.047,46, no Evento 270, fls. 07/13.
O Egrégio TRF-2ª Região determinou o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, na forma do art. 730, do CPC/73 (Evento 270, fls. 34/36 e 46.
O INSS foi citado no Evento 271, fls. 23, e expedido o precatório no Evento 271, fls. 25, o qual restou pago no Evento 271, fls. 33 e 34.
A sentença dos Embargos à Execução nº 2008.5101812742-0 fixou o valor correto da execução (Evento 271, fls. 29/30).
A decisão do Evento 271, fls. 44 reconheceu que os requisitórios foram indevidamente expedidos e determinou o cancelamento dos requisitórios PRC20097168 e PRC20097169, com estorno dos valores para os cofres públicos.
Contudo, no Evento 272, fls. 04/06, a CEF informou que os valores oriundos dos referidos requisitórios já haviam sido levantados pelos beneficiários.
No Evento 272, fls. 10/37 foi informado o óbito do autor originário e requerida a habilitação dos sucessores.
No Evento 319, foi proferida decisão afastando a alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário referente ao pagamento indevido dos precatórios PRC20097168 e PRC20097169, a qual se encontra preclusa, visto que não foi interposto recurso.
No Evento 330, foram deferidas as habilitações de HEBE CRISTIANE GARCIA BRAGA PERY e EDI DE OLIVEIRA BRAGA Junior (Autor falecido EDI DE OLIVEIRA BRAGA), no presente feito, bem como a intimação destes para pagar os valores que foram indevidamente recebidos pelo autor originário, até o limite da herança.
No Evento 337, os autores habilitados (HEBE CRISTIANE GARCIA BRAGA PERY e EDI DE OLIVEIRA BRAGA Junior) apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo INSS.
O INSS se manifesta, no Evento 345, postulando pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença.
No Evento 377, foi proferida decisão determinando a inclusão do espólio HERMINIA GARCIA BRAGA no polo passivo da ação, representado por sua inventariante HEBE CRISTINA GARCIA BRAGA, visto que era esposa meeira do autor originário e herdou 50% dos bens de seu ex-cônjuge (Evento 352).
No Evento 386, o espólio habilitado de HERMINIA GARCIA BRAGAapresenta impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo INSS, conforme ratificado no Evento 391.
Relatei. Decido.
Evento 386 - Dê-se vista ao impugnado (INSS), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para que sejam atualizados para a presente data, os valores devidos pelo INSS, por força da sentença dos Embargos à Execução (Evento 271, fl. 29/30) e os valores recebidos indevidamente pelo autor originário (Evento 272, fls. 05 = PRC20097168), a fim de viabilizar o acerto entre as contas.
Oportunamente, dê-se vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decidir as impugnações opostas nos Eventos 337 e 386.