Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004124-08.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)
ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentada na perda da qualidade de segurado na data fixada pelo perito como início da incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial deve ser mantida em 01/07/2024 ou se deve retroagir ao período em que a autora detinha qualidade de segurado, considerando a natureza degenerativa da patologia e documentos médicos juntados tardiamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão manteve a sentença de improcedência pois a incapacidade funcional foi fixada pelo perito em 01/07/2024, após a expiração do período de graça da segurada, cujo último vínculo previdenciário data de 29/10/2020. Fundamentou-se na estrita aplicação dos arts. 15 e 59 da Lei nº 8.213/1991 e no entendimento do TRF2 (Apelação Cível 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.04.2025), ressaltando que a falta de tratamento médico por quatro anos impede o reconhecimento da continuidade da incapacidade.
4. O colegiado negou a reforma baseada nos exames de 2022, fundamentando que tais documentos, além de atingidos pela preclusão por terem sido apresentados após a perícia, apenas comprovam a existência da doença degenerativa, e não a incapacidade laborativa funcional. A incapacidade depende de avaliação clínica da amplitude de movimento e dor, elementos que o perito judicial só considerou impeditivos a partir de 2024, quando houve agravamento do quadro clínico.
5. Em razão do desprovimento integral da apelação, houve a majoração da condenação em honorários advocatícios em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ. Contudo, determinou-se a suspensão da execução da verba sucumbencial por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 59; e CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5009150-51.2023.4.02.5001, Rel. Gustavo Arruda Macedo, 10ª Turma Especializada, j. 15.04.2025; e STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.