Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039769-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios quanto ao argumento de ausência de condenação do réu em honorários de sucumbência, em desacordo com o Art. 90, § 4º, do CPC, e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos para sanar os demais erro materiais apontados, passando a sentença a constar como se segue: (TIPO A) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe ação ordinária em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO postulando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU referentes à inscrição imobiliária n. 1809036-5, abstendo-se o Município de incluir o nome da CEF nos cadastros da dívida ativa ou em qualquer outro de cadastro de inadimplentes, ou, caso já esteja inserido, providenciar a imediata exclusão, até o trânsito em julgado. Em pedido definitivo, requer a anulação das cobranças referentes à referida inscrição imobiliária, bem como seja determinada a correção do cadastro fazendário da inscrição imobiliária 1809036-5, promovendo seu cancelamento definitivo ou, alternativamente, retirando-se o nome da CEF como sujeito passivo contribuinte dessa inscrição imobiliária; alternativamente, requer a extinção das obrigações tributárias das dívidas do imóvel para com a Ré pela dação em pagamento do imóvel objeto da presente demanda, nos termos do art. 156, do CTN. Como causa de pedir, afirma que o imóvel foi incorporado ao seu patrimônio em virtude da extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH. Que, contudo, tal bem possui particularidades que não o tornam passível de cobrança para a CEF, a qual nunca teve realmente posse e em especial em razão de sua destinação. Que o imóvel encontra-se localizado dentro da área da Favela Marcílio Dias, no Complexo da Maré. Que foi despida de seus poderes de propriedade em razão da desordenada e irregular ocupação do local. Que o imóvel não possui valor de mercado. Que por não poder exercer os direitos inerentes à propriedade do bem, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU sobre ele incidente. Inicial e documentos no ev. 1. Recolhimento de custas no ev. 1, anexo 3. Contestação no ev. 10 sustentando ausência de perigo na demora e ausência e de probabilidade do direito. Sustenta prejudicial de prescrição quinquenal, eis que deseja anular créditos lançados há várias décadas. No mérito, afirma que o fato de um imóvel se encontrar localizado em uma comunidade afeta seu valor de mercado, mas não significa que seu valor é zero. Que a própria CEF oferece financiamento para aqueles que desejam comprar um imóvel dentro de uma comunidade. Que a CEF pode renunciar ou abandonar o imóvel, nos termos da legislação civil, caso tenha interesse em deixar de ser proprietária do imóvel. Que a revisão do valor venal do imóvel demanda prova pericial. Aduz não haver prova de que a CEF perdeu a posse do imóvel. Defende a higidez do lançamento tributário. Decisão no ev. 13 deferindo a liminar. Termo de audiência no ev. 23 atestando a ausência das partes na conciliação. CEF no ev. 30 informa que o Município do Rio de Janeiro tem peticionado em diversos processos semelhantes ao presente processo, reconhecendo o pedido e informando que não contestará a demanda. Município do Rio de Janeiro no ev. 57 endossa a informação da CEF, alegando ainda que solicitará à Secretaria Municipal de Fazenda, por processo administrativo, que iniba qualquer cobrança de IPTU futuro. Alega que, não contestará a presente demanda e pede a sua não condenação em honorários advocatícios ou a sua redução pela metade, artigo 90, 4º do CPC. CEF no ev. 59 requer seja proferida sentença de total procedência dos pedidos pelo reconhecimento do pedido formulado na inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que sejam anuladas as cobranças de IPTU relativas à inscrição imobiliária 1809036-5, bem como seja corrigido o cadastro fazendário, retirando-se o nome da CEF como sujeito passivo contribuinte da inscrição imobiliária mencionada. Condeno o Município do Rio de Janeiro ao ressarcimento de metade das custas. Sem honorários de sucumbência tendo em vista que a ré não opôs resistência. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I (as) Publique-se. Intime-se. (am)