Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002305-61.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de A CHAVE DA SORTE LOTERIAS LTDA, GABRIELLY CARDOSO PEIXOTO, LUIZ SERGIO MOREIRA HENRIQUES FILHO e ROBERTO APOLINARIO FILHO, visando ao recebimento do valor de R$ 3.690.107,64 (três milhões, seiscentos e noventa mil, cento e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 10/05/2023, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contratos tombados sob os números 062016197000012561, 063630691000000430 e 06363691000001593, conforme requerido na inicial e petição do evento 99.1.
Custas recolhidas no evento 1.31.
Decisão no ev. 3.59 determina citação.
Citação de LUIZ SERGIO MOREIRA HENRIQUES FILHO, por si e como representante legal de A CHAVE DA SORTE LOTERIAS LTDA, no ev. 23.41 e 24.44.
Citação de GABRIELLY CARDOSO PEIXOTO, por si e como representante legal de A CHAVE DA SORTE LOTERIAS LTDA, no ev. 27.49.
Após vários eventos processuais e diligência frustrada para citação do coexecutado ROBERTO APOLINÁRIO FILHO (evento 109, DOC1), a exequente no evento 93.1, informa novo endereço para tentativa da citação remanescente.
No evento 116, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para fins de pesquisa do endereço atualizado do coexecutado ROBERTO APOLINÁRIO FILHO.
Planilhas atualizadas do débito exequendo juntadas no evento 129, DOC2/evento 129, DOC2 (R$ 5.310.101,18 em 26/11/2024).
No ev. 135.1 decisão deferindo o requerido no ev. 116.1, qual seja, pesquisas DE ENDEREÇO referente ao coexecutado ROBERTO APOLINÁRIO FILHO por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o que foi diligenciado conforme eventos 139.1, 140.1, 141.1,142.1 e 143.1.
Intimada dos resultados, a exequente no ev. 148.2 peticiona apontando não localização de bens por meio dos sistemas (o que não foi deferido e diligenciado nestes autos) e requer utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora e imóveis.
No ev. 150.1 petição em que a sociedade de advogados informa encerramento de contrato com a exequente / Caixa Econômica, com renúncia aos mandatos e requer desconsideração de pedido de habilitação do patrono subscritor.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Do executado não citado - ROBERTO APOLINÁRIO FILHO.
Há um descompasso probatório e lógico na petição da CEF. O juízo deferiu (Ev. 135.1) e realizou pesquisas exclusivamente para a localização de endereço do coexecutado ROBERTO A. F., visando à sua citação. Contudo, a CEF peticionou alegando "não localização de bens" e requereu diligência no CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) para penhora.
Trata-se de pedido prematuro e desconexo com a fase processual em relação a este coexecutado. A execução pressupõe a validade da citação para que o devedor pague ou nomeie bens à penhora (art. 829 do CPC). Não é juridicamente viável deferir pesquisa e constrição de bens (CNIB) de um executado que sequer foi integrado à lide, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Dos executados citados - A CHAVE DA SORTE LOTERIAS LTDA, GABRIELLY CARDOSO PEIXOTO, LUIZ SERGIO MOREIRA HENRIQUES FILHO.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é mais ampla tem abrangência nacional e permite a pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis presentes e futuros, além de ser o convênio
criado e recomendado pelo CNJ (pelo seu Provimento nº 39/2014, regulamentado pelo Provimento nº 188/2024), sendo medida útil à busca patrimonial dos executados visando à satisfação do crédito, no que deve ser deferida a anotação de indisponibilidade imóvel via CNIB.
Da representação processual da CEF.
Quanto à representação, estando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF cadastrada como "entidade", não é dada ao Juízo liberdade para a associação de novos procuradores, ficando adstrito às possibilidades que a própria entidade cadastrou, previamente, no sistema e-Proc.
Ante o exposto.
1. Indefiro a utilização do CNIB, requerida no ev. 148.2, para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis existentes em nome do executado não citado ROBERTO APOLINÁRIO FILHO;
2. Decreto a indisponibilidade imobiliária genérica da parte executada citada - A CHAVE DA SORTE LOTERIAS LTDA, GABRIELLY CARDOSO PEIXOTO e LUIZ SERGIO MOREIRA HENRIQUES FILHO - a ser registrada via CNIB;
3. Intime-se a CEF para, no prazo de 30 dias:
3.1. regularizar sua representação processual, tendo em vista a renúncia noticiada no evento 150.1, no prazo legal (art. 76 c/c art. 112 do CPC).
3.2. se manifestar adequadamente sobre os resultados das pesquisas de endereço (Evs. 139 a 143), requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, tendo em vista pendência de citação do coexecutado ROBERTO A. F. (ex: expedição de mandado para novo endereço encontrado ou pedido de citação por edital, se esgotadas as vias).