Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013425-94.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: ALEX ANTENOR RODRIGUES
ADVOGADO(A): SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ALEX ANTENOR RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede liminar, a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos a 03 de dezembro de 2024.
Intimada a parte autora para emendar a inicial atribuindo o valor dado à causa compatível com o conteúdo econômico pretendido, o autor anexou petição no evento 06 atribuindo à causa o valor de R$18.356,00. (dezoito mil trezentos e cinquenta e seis reais).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação do INSS (evento 09).
Contestação apresentada pelo INSS (evento 17).
Réplica pela parte autora, esclarecendo que não há provas a produzir (evento 24).
Decido.
Recebo a peça do evento 06 como emenda à inicial.
Retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte autora para juntar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU. Prazo: 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o qual, no presente caso, é necessariamente provado pela via documental.
A legislação previdenciária dispõe que a comprovação da atividade especial se faça por meio de um documento específico, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados, inscritos no CRM ou no CRE. É o que dispõe o art. 58, §1º da lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1ºA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei)
Desta forma, deverá também a parte autora juntar aos autos formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá trazer aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento questionado na petição inicial, ciente de que os processos administrativos referentes a requerimentos formulados a partir do ano de 2018 encontram-se disponíveis para download imediato pelos segurados no site "Meu INSS", sem a necessidade de solicitação de cópia à Autarquia Previdenciária.
Vindo documentos novos, dê-se vista ao INSS por igual prazo.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.