Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007319-19.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS BARCELOS
ADVOGADO(A): CARLOS OMAR DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237859)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 59 - A perita assistente social nomeada nos autos requereu a majoração dos honorários para R$400,00 (quatrocentos reais).
A Resolução 305/14, no seu art. 28, § 1º e incisos permite, excepcionalmente, majorar os honorários periciais, nos seguintes termos:
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019
Tendo em vista o deslocamento da perita, defiro o requerido, majorando os honorários periciais para R$400,00, na forma da Resolução 305/14 do CJF, conforme art. 28, § 1º, II.
Intime-se a perita assistente social para agendamento de data para realização da perícia, devendo ficar ciente que as informações a localização do domicílio do autor, pontos de referência e contato encontram-se no evento 44, PET1.
Noutro giro, a parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial, alegando que este não reflete com precisão seu quadro clínico e desconsidera a sua deficiência atestada nos autos (evento 75).
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, em confronto com as demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
A impugnação ao laudo pericial é dirigida ao Juiz, quem julgará a causa. O expert é mero auxiliar do juízo e não é obrigado a entrar em contraditório com as partes. Com efeito, as partes podem, além de impugnar o laudo, solicitar esclarecimentos ao perito, na forma do artigo 477 § 2º, I e II do CPC, mormente para sanar divergências ou dúvidas, mas não objetar razões de mérito do seu trabalho.
Desta feita, indefiro o requerido.