Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004734-41.2008.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: JORGE LUIZ DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): CLAUDIO ALVES FILHO (OAB RJ048071)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na correta apuração dos expurgos inflacionários incidentes sobre conta de poupança (Plano Verão e Plano Collor I), especificamente quanto à base de cálculo (conversão de moeda e saldo base) e aos índices de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo.
A sentença condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar a diferença entre o IPC e o índice creditado na conta n. 00370174-2 nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990, com reflexos nos meses seguintes. O título determinou a correção monetária pela remuneração básica da poupança e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003, passando a 1% ao mês a partir de 11/01/2003, além de honorários de 5% sobre a condenação.
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente requereu a produção de prova pericial em abril de 2024 (evento 176, PET1). Intimada para cumprir a obrigação de fazer, a CEF alegou impossibilidade de realizar os cálculos por ausência de extratos legíveis de 1989 (evento 183, PET1), embora estes constassem nos autos desde a fase de conhecimento.
As tentativas de conciliação no âmbito do CEJUSC-Niterói restaram infrutíferas, tendo o exequente rejeitado propostas da CEF de R$ 370,93 e, posteriormente, R$ 1.000,00 (eventos 199 e 204). Em setembro de 2025, o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 20.416,47 (evento 213, PLAN2), enquanto a CEF apresentou demonstrativo de R$ 3.598,04, limitado ao Plano Collor I (evento 219, CALC2).
Diante da divergência, o juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial, que apurou o montante de R$ 2.614.363,09 em maio de 2026 (evento 234, CALCULO 2). A CEF impugnou tal conta alegando erro estrutural grave: a Contadoria teria utilizado o saldo de Cz$ 154.662,65 (em Cruzados) como se fosse em Cruzados Novos (NCz$), sem realizar o corte de três zeros determinado pela Lei n. 7.730/89, o que inflou o valor em mil vezes. Além disso, a CEF sustentou erro na base de cálculo do Plano Collor I (evento 242, PET1).
O exequente peticionou requerendo o destaque de honorários contratuais de 30% e a expedição de RPV para os honorários de sucumbência (evento 241, PET1).
É o relatório. DECIDO.
A análise das planilhas revela que nenhum dos cálculos apresentados obedece o título executivo.
1. Do equívoco da Contadoria Judicial
O título executivo determina a recomposição do saldo de janeiro de 1989. O extrato de fl. 15 do evento 170, PROCJUDIC1 indica, de fato, um saldo de 154.662,65 em dezembro de 1988. Contudo, o Plano Verão (Lei n. 7.730/1989) instituiu o Cruzado Novo (NCz$), determinando que a partir de 16/01/1989 a unidade monetária perderia três zeros.
Ao aplicar o índice de 42,72% diretamente sobre o valor nominal de 154.662,65, a Contadoria considerou este valor já em Cruzados Novos, quando o correto seria NCz$ 154,66. Essa omissão na conversão da moeda gerou uma diferença histórica artificial de R$ 31.662,31, que, após décadas de juros e correção, atingiu a cifra milionária de R$ 2.489.869,61. Tal resultado implicaria enriquecimento sem causa e discrepa a realidade monetária histórica.
2. Da insuficiência dos cálculos das partes
O cálculo do exequente é impreciso e não apresenta a memória discriminada da evolução da conta mês a mês, impossibilitando a aferição da repercussão sobre os meses seguintes determinada na sentença. Já o cálculo da CEF é incompleto, pois ignora inicialmente o Plano Verão (janeiro/89), embora este conste expressamente no dispositivo da sentença.
3. Da base de cálculo do Plano Collor I
A sentença determina a diferença relativa a março de 1990. A Contadoria utilizou o saldo de abril de 1990 (R$ 2.245,55) (evento 234, CALC1). Conforme o extrato de fl. 14 do evento 170, PROCJUDIC1, o saldo em 01/03/1990 era de NCz$ 3.899,25. O cálculo deve observar o saldo base do mês em que houve a perda, conforme o comando judicial.
Ante o exposto, REJEITO todos os cálculos apresentados e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça a conta de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando as seguintes diretrizes:
Plano Verão (Jan/89): Aplicar a diferença entre o IPC (42,72%) e o índice creditado sobre o saldo base convertido para Cruzados Novos (NCz$ 154,66), corrigindo o erro material de conversão de moeda (Cz$ 154.662,65 / 1.000).
Plano Collor I (Mar/90): Utilizar como saldo base o valor existente em 01/03/1990 (NCz3.899,25),respeitando o limite de NCz 50.000,00 estabelecido na sentença.
Consectários: Manter a incidência da remuneração básica da poupança (IRP/TR) e os juros moratórios conforme as taxas e marcos temporais definidos no título (0,5% até dez/2002 e 1,0% a partir de jan/2003).
Manual de Cálculos: Seguir as diretrizes do Capítulo 4, item 4.9 (Cadernetas de Poupança) do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.