Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004564-64.2011.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: BRISTON CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)
ADVOGADO(A): NEWTON DA ROCHA E SILVA FILHO (OAB RJ093179)
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: MARIA ROSELY MENDONCA CABRAL CRUZ
ADVOGADO(A): ARY SERGIO RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ101921)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ142891)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento (evento 194) formulado por MARIA ROSELY MENDONÇA CABRAL CRUZ, por meio do qual pleiteia o desbloqueio de valores efetuados nos autos.
Alega a requerente que os valores bloqueados são impenhoráveis por apresentarem natureza alimentar (valores recebidos a título de aposentadoria) ou por somarem quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Apresentou extrato bancário do Banco Bradesco e contracheque.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia recebida a título de salários e proventos de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No entanto, o § 2º do referido artigo permite a relativização dessa regra, especialmente quando ausente comprovação da origem alimentar dos valores constritos.
No caso em tela, foi constrita a quantia total de R$ 135.322,54 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Nos bancos Inter, Nu Pagamentos e Mercado Pago, foi bloqueado, em cada uma das instituições, o valor de R$ 41.796,72 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). Já no Banco Itaú Unibanco, foi constrita a quantia de R$ 9.932,38 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).
Considerando o excesso de penhora, foi efetuado o desbloqueio dos valores constritos nos bancos Inter, Mercado Pago IP e Itaú, remanescendo bloqueado o montante de R$ 41.796,72 (quarenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), na instituição financeira Nu Pagamentos (evento 197).
No evento 194, anexos 2 e 3, verifica-se que a executada recebe aposentadoria, paga pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Banco Bradesco, instituição onde não foi efetuada bloqueio de verbas. Assim, a executada não comprovou documentalmente a origem alimentar dos valores constritos nos autos.
Importa ainda mencionar que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos é relativa, pois a verificação deve ocorrer caso a caso, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias. Não comprovado o caráter de reserva econômica da conta objetos de bloqueio - inclusive porque houve dois bloqueios de mesmo valor em outras duas contas -, resta afastada a alegação de impenhorabilidade.
Sobre a relatividade da impenhorabilidade de verbas, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5016510-05.2023.4.02.0000, firmou o entendimento de que:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. DIREITO DO CREDOR DE VER SATISFEITO SEU CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o bloqueio de valores em conta-poupança. Em sede de execução de honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO, insurge-se o Agravante contra o bloqueio de sua conta-poupança para a qual transferiu valores que alega provenientes de sua conta-salário e que seriam destinados a custear operações médicas, decorrentes de acidente em serviço.
2. Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos" (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento de interpretação extensiva quanto ao tema, mormente considerando que na hipótese não há elementos capazes de comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar.
3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos da executada, ou que as quantias depositadas referem-se à hipótese do art. 833, X, do CPC, não havendo qualquer documento nesse sentido, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente. Precedentes.
4. In casu, constata-se que o fato de os recursos serem provenientes de conta-salário não desnatura o caráter não alimentar das verbas em questão, eis que a sua transferência para conta-poupança evidencia tratar-se de verbas que não foram consumidas pelas despesas mensais destinadas às necessidades básicas do Executado, ou seja, a medida constritiva não comprometeu a subsistência digna do devedor e de sua família, eis que a penhora restringiu-se a verbas remanescentes, que não foram utilizadas no custeio das despesas mensais do Executado, restando transferidas para conta-poupança.
5. No julgamento dos Embargos de divergência em recurso especial nº 1874222 / DF (2020/0112194-8), a 4a Turma do STJ já admitiu flexibilizar a regra de impenhoralidade do art. 833 do CPC, ante o entendimento de que "ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". 6. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016510-05.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 27/02/2024, DJe 05/04/2024 10:51:56)
Assim, em atenção ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), e à relativização da impenhorabilidade em hipóteses de ausência de prova inequívoca da origem salarial ou de reserva destinada à subsistência do executado, impõe-se a manutenção do bloqueio sobre o valor constrito.
Diante do exposto, com base na jurisprudência consolidada do TRF2, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada de desbloqueio de valores.
Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo pelo juiz, de maneira que é possibilitado à executada a juntada de documentos que comprovem as suas alegações.
Determino a transferência dos valores constritos para conta de depósito judicial e o cumprimento das demais determinações contidas na decisão lançada no evento 193.
Intimem-se.