Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000692-70.2013.4.02.5102/RJ
EXECUTADO: RENATA BAHIENSE REZENDE
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS MARCIANO (OAB RJ159914)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a realização de penhora on-line de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em desfavor dos executados ANTONIO CARLOS MARTINS DE BARROS e GETULIO DOS SANTOS, para os quais a execução prossegue.
Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à exclusão de RENATA BAHIENSE REZENDE (CPF: 607.218.047-72), nos termos do que ficou definido em sede de apelação (0000692-70.2013.4.02.5102, Evento 102, Acórdão 2).
Prosseguindo, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz, a requerimento da exequente, para viabilizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros da executada. A realização da penhora on-line, por meio da prévia indisponibilidade de bens, não demanda o exaurimento de diligências na busca por outros bens do devedor (Temas Repetitivos 219 e 425 do STJ).
Dessa forma, considerando o disposto na legislação acima citada e a jurisprudência consolidada do STJ a respeito da matéria, determino a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros pertencentes a ANTONIO CARLOS MARTINS DE BARROS (R$ 318.539,35) e GETULIO DOS SANTOS (R$ 29.696,33), até o limite da execução individualizada apresentada pela parte exequente (evento 590), através do SISBAJUD (art. 854, do CPC), para fins de realização da posterior penhora.
Caso haja o bloqueio de ativos financeiros em virtude da presente decisão, para fins de evitar prejuízos ao(s) executado(s), determino, desde já:
1. Diante do princípio da economia processual, autorizo, desde logo o desbloqueio de eventuais quantias irrisórias, valores iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), por aplicação do art. 836 do CPC, em virtude do custo de operacionalização da transferência;
2. Configurada a ocorrência de constrição em duplicidade ou em valor superior ao débito exequendo, para fins de caracterização da hipótese de indisponibilidade excessiva prevista no artigo 854, § 3º, do CPC, certifique a secretaria a respeito da existência de outras execuções, de mandados de penhora ou de ordens de indisponibilidade pendentes de cumprimento neste juízo;
3. Se houver bloqueio em duplicidade ou se o valor bloqueado for superior ao débito, (artigo 854, § 1º, do CPC), determino, desde já, o imediato cancelamento do eventual excesso, que deverá ser cumprido em 24 horas pela instituição financeira;
4. Subsistindo ativos financeiros indisponíveis, após a análise mencionada no item anterior (indisponibilidade excessiva) intimem-se os executados, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros";
5. Não havendo manifestação dos executados (item 4), determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo, para fins de garantia da correção do valor bloqueado, ser efetuada a pronta transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 0174) à disposição deste juízo;
6. Caso haja manifestação da executada, voltem-me imediatamente conclusos para decidir a respeito do cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva (art. 854, § 4º, do CPC);
7. Realizada a transferência mencionada no item 5, intimem-se as partes acerca do resultado da diligência deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo sentido, em caso de constrição insuficiente, defiro a restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD.
Localizado eventual veículo, efetive-se o cadastro da restrição para transferência dos bens diretamente no ambiente informatizado.
Cumprida a determinação acima (indisponibilidade via sistema RENAJUD), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a parte executada.
Ademais, proceda a Secretaria à consulta através do sistema conveniado INFOJUD, a fim de obter informações patrimoniais dos referidos executados, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda,
Tudo cumprido, dê-se vista à exequente para se manifestar sobre o prosseguimento pretendido.
Nada vindo, suspenda-se a execução até o decurso do prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, parágrafo 1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito, caso a parte exequente comprove e identifique a existência de bens passíveis de constrição judicial.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafo 4º do CPC, independentemente de nova intimação.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.