Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054258-26.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NATHALIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAIO BUENO CARMO (OAB RJ170586)
RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS
RÉU: EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE
DESPACHO/DECISÃO
1. __________________________________________________
Determino a realização de prova pericial médica oftalmológica e nomeio a Sra. ADRIANA MARIA FRANCO CABRAL como perita deste Juízo. Fixo, desde já, o prazo de trinta dias para entrega do laudo, contados da data do exame a ser feito pelo expert, desde que existente nos autos toda a documentação necessária (artigo 465, caput, do CPC/2015).
No laudo, a perita deverá analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados pelas partes.
As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação deste pronunciamento, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos moldes do artigo 465, §1º, do CPC/2015.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (três vezes o valor máximo da tabela), levando em consideração o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, nos termos da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
2. __________________________________________________
Nada impugnado, intime-se a Perita para ciência de sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique local, data e hora para a realização do exame na parte autora. Nessa oportunidade, deverá, ainda, requisitar a documentação necessária à elaboração do laudo, que deverá observar as prescrições do artigo 473 do CPC/2015.
3. __________________________________________________
Aceito o múnus pela expert do Juízo e cumprido, de forma integral, o item (2), intimem-se as partes, na forma da lei, para comparecerem ao exame designado, ciente a parte autora de que o não comparecimento sem justo motivo poderá ser tido como perdimento da prova pericial requerida. A existência eventual de fato relevante que justifique a ausência à perícia deve ser comunicada nos autos no prazo de 05 dias contados da ciência da data de designação da perícia.
Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.