Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0021012-67.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS (RÉU)
ADVOGADO(A): JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS (OAB RJ082019)
APELADO: MIRYAN GRAYCE FONSECA OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): SEBASTIAO DE CARVALHO MARTINS (OAB RJ042194)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA DA RÉ JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DESTINAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVAMENTE INTERPOSTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em que postulou a condenação dos réus JORGE LUÍS DA SILVA RODRIGUES, IVONETE DA SILVA BALDEZ, JÚLIO CÉSAR NARDY, MIRYAN GRAYCE FONSECA OLIVEIRA, JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS e CÉSAR DE BRUNE, pela atuação em conjunto para fraudar a concessão de benefício da Previdência Social, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429-1992.
II - O conjunto probatório constante dos autos revelou-se suficiente para comprovar que a conduta da ré Jucimar Alves da Silva Barros foi dolosa com desígnio de produzir o resultado ilícito, qual seja, a captação de pessoas para ingressar com pedido de benefícios, com a consequente concessão fraudulenta de aposentadoria, que resultou em prejuízo ao erário.
III - O ressarcimento ao erário constitui medida de recomposição do dano, não se confundindo com sanção punitiva.
IV - A multa civil decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa deve ser revertida integralmente aos cofres do ente público lesado, afastando-se a destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em obediência à regra específica do artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa. A reversão da multa civil, determinada na sentença, para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, disposto no caput do art. 13 em interpretação conjunta com o art. 1º, IV, da Lei nº 7.347-1985, não se aplica ao caso em análise, uma vez que a referida lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao passo que, no caso concreto, agentes da Polícia Rodoviária Federal liberaram indevidamente veículos apreendidos.
V - Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir da data do ato ímprobo, em conformidade com os Enunciados nºs 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no Tema 1.128 dos recursos repetitivos.
VI - Os critérios para a aplicação de juros da mora e correção monetária são os dispostos na tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Desprovimento do recurso da ré.
VIII - Parcial provimento da apelação adesivamente interposta pela autarquia previdenciária.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivamente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no que se refere à destinação dos valores da condenação a título de multa e ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.