Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080875-23.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIZEU CONCEICAO RIOS
ADVOGADO(A): LENILDA MARIA VIEIRA SOUSA (OAB RJ161158)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por ELIZEU CONCEICAO RIOS em face do réu CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e WARLEY MARTINS GONCALLES, objetivando, a declração de nulidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a devolução dos valores já descontados, devidamente corrigidos. Houve, ainda, pedido de indenização a titulo de dano moral.
Para tanto, alegou-se:
“ Em julho de 2023, o Requerente teve um desconto em sua aposentadoria, contudo não sabia do que se tratava, posto que o desconto se deu no valor de R$ 26,40 sem que houvesse qualquer explicação para tal desconto.
Imaginando que fosse algo pontual, deixou para que houvesse por parte do 1º réu INSS a restituição de algo que julgou como erro de processamento. Não obstante, o autor foi sendo lesado com esses descontos indevidos mês após mês, até abril/2025. Só descobrindo depois de reportagem de grande repercussão no país, onde a polícia federal defraudou um esquema de fraude no INSS ora, 1º réu.”
Decido.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, de efeitos ex nunc, que alterou a competência dos Juizados Especiais Federais e Varas Federais do Rio de Janeiro, transformando o 15º Juizado Especial Federal em 44ª Vara Federal (Ato nº TRF2-RPS-2024/00228), fixou a competência desta Vara Federal para processar e julgar demandas previdenciárias relativas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão a seguir transcrita:
"Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
(...)
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
(...)
§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)."
Embora o INSS faça parte do polo passivo da ação, observa-se que o cerne da presente demanda, que são eventuais descontos fraudulentos não se encontra inserido na matéria previdenciária tratada pelo dispositivo acima transcrito, de maneira que não se enquadra na competência ora estabelecida.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte para ciência.