Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021370-86.1988.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ADRIANO JOSE DE LACERDA RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS
INTERESSADO: ORLINDA MARIA LACERDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS
INTERESSADO: GLACYMARA LACERDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo, se for requerida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Adicionalmente, cabe ressaltar que o artigo 112 da lei previdenciária, diz que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso concreto. constato que os filhos vivos da autora falecida, que possuia ainda uma filha pré-morta, solteira, que não deixou herdeiros, postulam pelas respectivas habilitações no feito, a fim de receberem os seus respectivos quinhões, devidos ao de cujos e não pagos em vida a sua genitora/genitor, em consonância com os termos da decisão prolatada em Evento 744, que homologou o quantum debeatur.
Nesse passo, observa-se que os documentos apresentados nos Evento 750, atestam a condição do(s) requerente(s) de filhos da falecida e considerando a manifestação do INSS em Evento 753, entendo pelo acolhimento do pleito de sucessão processual dos habilitandos.
Não está, assim, a dirimir questão sucessória, afeta à Justiça Estadual, mas sim, tornando possível o prosseguimento do feito, nos termos da lei processual civil.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, ora em análise.
Intimem-se as partes para ciência e, em ato contínuo, deverá a secretaria do juízo providenciar as anotações pertinente no polo ativo da presente ação, a fim de incluir, em sucessão à THEREZINHA DE LACERDA RODRIGUES, os sucessores:
ADRIANO JOSÉ DE LACERDA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, contador, portador da CI n. 072128-0 expedida pelo CRC-RJ e do CPF nº 671.738.617-72;
GLACYMARA LACERDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da CI n. 03634366-3 expedida pelo Detran-RJ e
ORLINDA MARIA LACERDA RODRIGUES, brasileira, viúva, aposentada, portadora da CI nº 2615140-7 expedida pelo Detran-RJ e do CPF sob nº 399.359.227-15
Cumprida a determinação acima, Neste passo, homologado os cálculos de liquidação em Evento 721, com principal de R$20.182,53 e honorários de sucumbência de R$2.018,25, valorados em 12/2021, determino a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, em favor dos herdeiros e seu patrono, observando-se a cota parte de 1/3 para cada um dos 3 herdeiros do de cujus, Francisco Ignacio Rodrigues, sucedido por Therezinha de Lacerda Rodrigues, ambos falecidos e sucedidos por seus filhos, nos termos da presente decisão.
Defiro a reserva de honorários contratuais, conforme contrato apresentado em Evento 750 - CONT8, em favor de Sociedade Chaia Ramos & Advogados, no percentual de 30% sobre os valores devidos aos herdeiros.
Assim:
1) Cadastrem-se os Ofícios Requisitórios em favor dos respectivos beneficiários;
2) Dê-se ciência às partes acerca dos Requisitórios cadastrados e conferidos.
3) Após, voltem para remessa dos Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.