Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024014-60.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: SANDRA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)
ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência cuja prova da vulnerabilidade socioeconômica e da composição do núcleo familiar é imprescindível para o deslinde da causa.
Verifico que foi determinada a realização de auto de constatação por Oficial de Justiça nos eventos 11 e 72. Todavia, diante das dificuldades relatadas nas certidões dos eventos 84 e 85 e considerando que a avaliação da composição do núcleo familiar e das condições de miserabilidade exige análise técnica especializada, REVOGO a determinação de expedição de mandado para fins de verificação das condições sociais da autora por oficial de justiça.
NOMEIO para o encargo a Assistente Social BRUNA DA SILVA SANTOS AMORIM, profissional cadastrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, fixo com base na Resolução supracitada alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários periciais.
Formulo os seguintes quesitos:
a) Qual a idade e o grau de instrução da parte autora?
b) Com quem a parte autora reside? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?)
c) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?
d) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Se possível, extrair cópia de contracheque. Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal.
e) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?)
f) O imóvel da família é próprio ou alugado?
g) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)
h) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado.
i) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício.
j) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?
k) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto opinião pessoal).
A perita deverá fotografar a residência.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor dos peritos (médico e assistente social).
Intimem-se.