Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087871-42.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARCOS DE OLIVEIRA XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA LOURENCO ALVES FREIRE (OAB RJ243447)
ADVOGADO(A): JAQUELINE QUINTELA DE LIMA (OAB RJ111413)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CADÚNICO DESATUALIZADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA POR ESTUDO SOCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTARQUIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos imputados ao beneficiário no período de 01/01/2017 a 30/09/2021, determinar o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde 13/08/2025, data da atualização do CadÚnico, e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas a partir dessa data. A parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (01/11/2021) e o reconhecimento da prescrição da cobrança de parcelas anteriores. O INSS sustenta ausência de miserabilidade, requer restituição de valores e a adequação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a situação de vulnerabilidade social apta a autorizar a concessão do benefício assistencial, mesmo com renda familiar per capita superior ao limite legal objetivo; (ii) estabelecer qual deve ser o termo inicial do benefício, diante da cessação administrativa e da ausência de atualização do CadÚnico; e (iii) determinar a possibilidade de restituição de valores e a forma de incidência dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O estudo social presencial evidencia que o autor, pessoa com deficiência diagnosticada com retardo mental moderado e paralisia cerebral, reside com sua genitora em imóvel alugado situado em comunidade de alta vulnerabilidade, com despesas mensais essenciais que superam a renda familiar, caracterizando situação de extrema vulnerabilidade social.
4. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não possui natureza absoluta, admitindo flexibilização quando demonstrada a efetiva hipossuficiência por outros elementos probatórios, especialmente diante de despesas indispensáveis relacionadas à saúde e à subsistência digna do núcleo familiar.
5. A ausência de atualização do CadÚnico não implica cessação definitiva do benefício, mas constitui condição para sua manutenção, nos termos do art. 12, §2º, do Decreto nº 6.214/2007.
6. Não se admite o restabelecimento automático do benefício desde a cessação administrativa quando inexistente prova idônea do preenchimento do requisito socioeconômico naquele momento.
7. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data em que a autarquia toma ciência inequívoca da alteração fática que evidencia o preenchimento dos requisitos legais, o que, no caso, ocorre com a juntada do estudo social em 02/05/2025.
8. Inexistindo demonstração de recebimento indevido decorrente de má-fé da parte autora, não há fundamento para restituição de valores com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91.
9. As parcelas vencidas devem observar a sistemática de atualização fixada pela jurisprudência: correção monetária pelo INPC a partir de abril de 2006; juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009; aplicação do índice da caderneta de poupança entre 30/06/2009 e 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando a definição final dos índices sujeita ao cumprimento de sentença diante da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
1. A renda familiar per capita superior ao limite objetivo previsto na LOAS não afasta, por si só, o direito ao BPC quando comprovada, por outros elementos probatórios, a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar.
2. O termo inicial do benefício assistencial, quando o CadÚnico se encontra desatualizado e não há prova idônea do requisito socioeconômico à época da cessação administrativa, deve ser fixado na data em que a autarquia toma ciência inequívoca da situação de vulnerabilidade mediante prova técnica.
3. É indevida a restituição de valores quando ausente comprovação de má-fé do beneficiário ou de efetivo recebimento indevido após o preenchimento dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20-B; Lei nº 8.213/1991, art. 115; Decreto nº 6.214/2007, art. 12, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85; EC nº 113/2021, art. 3º; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; TRF3, ApCiv nº 5019921-07.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 23.10.2025; TRF4, AC nº 5000591-80.2024.4.04.7211, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício assistencial (DIB) em 02/05/2025, data da juntada do estudo social que evidenciou o preenchimento do requisito socioeconômico, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS quanto ao mérito, mantendo-se o reconhecimento da condição de vulnerabilidade social e a concessão do benefício. De ofício, adequam-se os consectários legais, para que as parcelas vencidas sejam atualizadas na forma da fundamentação. Mantida a inexigibilidade do débito reconhecida na sentença, ante a ausência de comprovação de má-fé ou de valores indevidamente recebidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.