Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015358-55.2008.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HRG ENERGY LTDA.
ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO (OAB RJ051304)
ADVOGADO(A): JOAO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB RJ134474)
ADVOGADO(A): RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480)
INTERESSADO: GREBLER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO GUIMARAES PINHEIRO
INTERESSADO: PREFERENCIAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO ANICET LISBOA
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem, saneando-o.
Trata-se de execução de título judicial deflagrada no ev. 294, no qual a autora/exequente requereu a liquidação por artigos.
No ev. 298, o juízo determina a intimação da União, facultando-lhe a apresentação dos próprios artigos de liquidação.
No ev. 302, a União apresenta manifestação quanto ao pedido de liquidação, argumentando que os danos alegados pela HRG ENERGY LTDA não se encontravam devidamente comprovados e requerendo prazo para a juntada de mais documentos.
No ev. 303, o escritório GREBLER ADVOGADOS, que patrocinou a autora desde o ajuizamento da ação até 2013, requer a divisão de honorários.
Certidão narratória em ev. 307.
Decisão de ev. 311: a) indefere o pedido de habilitação de crédito feito em eventos 277 (fls. 20/22) e 278 (fls. 39/40), formulados, respectivamente, por SOLANGE COELHO BRITTO e PAULO CEZAR BARROS GISMONTI; b) deferiu prazo requerido pela União em ev. 302, para juntada de documentos; c) determinou o cadastramento de GREBLER ADVOGADOS como "interessado".
Embargos de declaração opostos por PREFERENCIAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando que o juízo não se manifestou quanto ao seu pedido de habilitação de crédito, realizado em ev. 278, fls. 5/36 (ev. 316).
Em ev. 319, a União afirma não ter mais documentos a juntar.
Em ev. 324, a exequente apresenta réplica à impugnação apresentada pela União em ev. 302, pugnando pela sua integral rejeição.
Decisão de ev. 327 defere o pedido de liquidação por arbitramento, com a realização de perícia técnica contábil, nomeando o Dr. Affonso D'Anzicourt e Silva como perito. No mesmo ato, deu provimento aos embargos de declaração de ev. 316 para indeferir o requerimento de habilitação de crédito feito em ev. 278, fls. 5/26.
Certidão de acautelamento, na Secretaria do juízo, de CD intitulado "Parte Integrante da contestação da União nos autos do processo nº 200851010153582" (ev. 332).
No ev. 338, a exequente apresenta quesitos para a perícia.
No ev. 340, o perito nomeado requer que a exequente junte aos autos o Livro Contábil Diário, o Livro Contábil Razão e os Balancetes Contábeis Analíticos, em relação ao período 2001-2003, onde constam os lançamentos relacionados ao contrato objeto da presente ação.
No ev. 346, o interessado GREBLER ADVOGADOS reitera pedido de decisão quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais e destaque dos honorários contratuais, feito no ev. 303.
No ev. 349, a exequente afirma não dispor dos documentos requeridos pelo perito, porquanto passou para a inatividade após a rescisão do Contrato nº PIE.00.1.02-0 pelo Poder Público, além de considerar que tais documentos em nada acrescentariam à elaboração dos honorários. Apresenta, ainda, a planilha de mapeamento de passivos da empresa com vencimento no período compreendido entre 2001 e 2003.
Decisão homologa os honorários periciais em R$86.000,00 (ev. 380), que foram recolhidos pela União em ev. 385.
Requerida a penhora no rosto dos autos pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0035656-95.2003.8.13.0027, para garantia do débito de R$3.422.655,84 (eventos 386 e 398), o que deferido no ev. 400.
No ev. 407, a exequente requer que o referido montante (R$3.422.655,84, penhorado no rosto dos autos) seja contabilizado pelo perito ao quantificar a indenização devida.
Decisão de ev. 409 indefere o requerimento de ev. 407, ao argumento de que a matéria objeto da lide onde foi determinada a penhora não diz respeito com a dos presentes autos.
Pedido de reconsideração em ev. 412.
Decisão de ev. 414 anula a decisão de ev. 327, item II, e todos os atos judiciais dele dependentes, inclusive a decisão de ev. 409, tendo em vista que aquela, indevidamente, havia determinado o prosseguimento da liquidação na modalidade por arbitramento, enquanto o título judicial indicara a modalidade por artigos. Na mesma decisão, destituiu-se o perito anteriormente nomeado (Dr. Affonso D'Anzicourt e Silva) e nomeou-se a Dra. Monique Graciliano Portela do Nascimento.
A exequente opõe embargos de declaração contra a decisão de ev. 414, alegando a inexistência de error in procedendo e a viabilidade de que a liquidação seja feita por arbitramento (ev. 423).
União apresenta quesitos para a perícia (ev. 421).
Embargos de declaração rejeitados (ev. 423).
A exequente indica assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais (ev. 427).
Convertido em renda da União o valor que o ente havia depositado a título de honorários periciais (ev. 438).
O interessado GREBLER ADVOGADOS reitera pedido de decisão quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais e destaque dos honorários contratuais, feito em evs. 303 e 346 (ev. 442).
O interessado PREFERENCIAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA requer novamente a habilitação de seu crédito nos autos (ev. 444).
No ev. 446, a exequente requer a reconsideração da decisão que nomeou a Dra. Monique Graciliano Portella do Nascimento, restabelecendo-se a nomeação do perito anteriormente nomeado nos autos (ev. 327), Dr. Affonso D’Anzicourt e Silva, que já havia iniciado os trabalhos periciais, com a ratificação e/ou apresentação de uma nova proposta de honorários para dar continuidade à perícia.
É o relatório. Decido.
Questões processuais pendentes
Ev. 442.1: Os patronos do escritório GREBLER ADVOGADOS reiteram os petitórios de evs. 303 e 346, requerendo que o juízo se pronuncie quanto aos pedidos de divisão da verba de sucumbência, em valor não inferior a 50%, e de reserva dos honorários contratuais, no montante de 12% da condenação.
A decisão de ev. 311 determinou que o referido escritório de advocacia seja cadastrado como interessado, o que, de fato, ocorreu, porém com a inclusão do advogado Antônio Fernando Guimarães Pinheiro, que não mais integra a sociedade.
Ante o exposto, CADASTRE-SE o Dr. Eduardo Grebler, OAB/MG 17.533, CPF 042.878.196-91 como patrono do interessado GREBLER ADVOGADOS.
Quanto aos pedidos de reserva de honorários (sucumbenciais e contratuais), nada a deferir, por ora.
Trata-se de questão a ser dirimida após transcorrida a fase de liquidação, quando, então, serão determinadas as providências executórias - com a expedição dos respectivos requisitórios. Por esta razão é que o requerente deverá acompanhar a tramitação dos autos, sendo regularmente intimado, na condição de interessado, das decisões ulteriores.
Ev. 444.1: Nada a deferir.
O tema já foi objeto de apreciação na decisão de ev. 327, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 5011636-11.2022.4.02.0000/RJ, ao qual, por sua vez, foi negado provimento, estando o tema precluso.
Ao contrário do que afirma a petição de ev. 444, a razão pela qual o pleito deve ser indeferido não se restringe à mera ausência de registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, mas, sim, ao fato de que o referido contrato não guarda qualquer relação com os créditos discutidos nos presentes autos.
Aliás, a questão foi abordada no julgamento do agravo de instrumento nº 5011636-11.2022.4.02.0000/RJ (ev. 27 dos autos do agravo):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO NO ROL DE CREDORES. INDEFERIMENTO. PEDIDO FORMULADO COM BASE EM CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS CRÉDITOS EXIGIDOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se estaria correta a decisão que indeferiu o pedido de habilitação no rol de credores, formulado pelos ora agravantes.
2. Os agravantes formularam pedido de habilitação de crédito fundamentado em um contrato particular de compra e venda de direitos creditórios de Títulos da Dívida Agrária, cumulado com confissão de dívida, que não teria sido honrado pela parte agravada.
3. O contrato que fundamenta o pedido dos agravantes não guarda nenhuma relação com os créditos exigidos no processo originário que, como visto, dizem respeito à reparação dos danos emergentes sofridos pela empresa agravada em razão da rescisão unilateral de contrato administrativo celebrado com a CBEE. O documento não contém qualquer previsão de cessão de tais créditos, tratando, ao contrário, de negócio jurídico envolvendo Títulos da Dívida Agrária.
4. A existência de eventuais valores a serem recebidos pelos agravantes em decorrência do inadimplemento contratual deverá ser discutida em ação própria. Não pode a recorrente ingressar em um processo, já em fase de execução, onde se veiculou demanda diversa, pretendendo obter a satisfação de créditos que não possuem nenhuma ligação com o feito e que ainda podem ser impugnados judicialmente.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Preclusa a presente decisão, EXCLUA-SE da autuação a interessada PREFERENCIAL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Mérito
Inicialmente, ratifica-se a necessidade de que o procedimento de liquidação ocorra pelo procedimento comum, consoante já explicitado na decisão de ev. 414.
O art. 509, II, do CPC dispõe que a liquidação deve ser realizada pelo procedimento comum quando houver necessidade de provar fato novo.
De acordo com Didier Jr. et al1,
Fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo: novo não é o fato posterior à decisão liquidanda, mas o fato que ainda não foi discutido no processo, ainda que anterior à decisão liquidanda. Se algum elemento, que seja fundamental para a aferição do valor, ainda não consta dos autos, é necessária a instauração da liquidação pelo procedimento comum para que haja contraditório sobre esse elemento (que é novo, pois ainda não inserido nos autos) e, então, possa ser fixado o valor com base nele. (grifos no original)
A cognição da sentença exequenda restringiu-se a estabelecer a existência de culpa da ré na rescisão contratual e o consequente direito da autora ao ressarcimento dos prejuízos experimentados, exclusivamente a título de danos emergentes.
Vejamos trechos da fundamentação e do dispositivo (ev. 189):
Assim, a aplicação da cláusula penal com todo vigor seria desarrazoada e incompatível com o estágio da execução do contrato, devendo seu valor, repise-se, ser modulado, sendo que a cláusula 54 do contrato PIE 001.02-0 deve ser traduzida em montante equivalente aos prejuízos experimentados pela parte autora na execução de referido contrato, até o momento da extinção contratual, a serem apurados e comprovados em sede de liquidação por artigos, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar a União ao ressarcimento em favor do autor, no limite do dano material efetivamente suportado, exclusivamente a título de danos emergentes, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, considerando que o empreendimento foi interrompido em fase prematura pela HRG Energy (como decorrência da incidência da cláusula penal modulada), cujo montante será apurado em sede de liquidação por artigos, ficando afastado o pagamento de qualquer valor a título de lucros cessantes, dada a natureza do pacto (Contrato Administrativo) e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE, também com fulcro 269, I, CPC, o pedido de anulação da rescisão unilateral do contrato administrativo em questão, por se tratar de prerrogativa da Administração Pública em geral.
A sentença transitada em julgado determina expressamente a aferição dos prejuízos suportados pela autora durante a fase de liquidação, na modalidade por artigos (atual liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, CPC).
Ademais, embora não se desconheça o disposto na Súmula 344 do STJ ("a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"), é inviável que a liquidação se processe pela via simplificada do arbitramento, porquanto remanescem pontos controvertidos de ordem fática a serem objeto de contraditório nesta fase processual.
Tais pontos controvertidos, objeto da presente liquidação, dizem respeito à extensão dos prejuízos materiais suportados pela autora.
A partir do cotejo entre as petições de ev. 294 (que deu início ao processo de liquidação), ev. 302 (impugnação da União, que, consoante decisão de ev. 414, tem valor de contestação) e ev. 324 (réplica), é possível elencar os seguintes pontos controvertidos:
a) montante dos investimentos efetivamente realizados pela autora para a construção da usina desde a celebração do Contrato PIE.001.02-0, em 10/01/2002 (evento 272, DOC36, fls. 26/60), até a data da rescisão, em 29/07/2003 (evento 274, OUT38);
b) nexo causal entre o inadimplemento dos contratos objeto dos processos nº 0622896-94.2005.8.13.0027 (3ª Vara Cível de Betim), nº 0035656-95.2003.8.13.0027, nº 0097708-64.2002.8.13.0027 e nº 0097682-66.2002.8.13.0027 (2ª Vara Cível de Betim) e a rescisão do Contrato PIE.001.02-0;
b.1) acaso constatado o nexo causal, o montante dos danos materiais efetivamente suportados pela autora, decorrentes do inadimplemento.
O ônus da prova recai sobre a exequente (art. 357, III, c/c art. 373, I, CPC), sendo admitidas como pertinentes a prova documental e a prova pericial, cujas despesas, em relação a esta última, devem ser adiantadas pela executada (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Ressalte-se que a perícia deverá ser realizada na especialidade engenharia, área do conhecimento que se mostra, de fato, adequada para responder aos quesitos das partes (evs. 338 e 421).
A própria empresa contratada pela exequente para elaboração de parecer (evento 294, DOC64), TRACTEBEL ENGINEERING LTDA, revela a imprescindibilidade de que a questão seja avaliada por um expert em engenharia, e não em contabilidade, como antes determinado por este juízo.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de ev. 446.
INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 357, §1º, CPC, e para juntar documentos que entendam relevantes à realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos para a nomeação de perito na especialidade ENGENHARIA.
1. DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil - v. 5: execução. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 249.