Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023682-55.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MONICA CANDIDA PINTO
ADVOGADO(A): WILLIAN ARRUDA BAHIA (OAB RJ174487)
INTERESSADO: VICTOR DE CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO
DESPACHO/DECISÃO
De início, confira-se o entendimento do E. TRF2 sobre a cessão de crédito de precatório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. VALOR MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA.
Agravo contra decisão que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório celebrada entre a agravante (cessionária do crédito) e os exequentes (cedentes do crédito). Decisão que, equivocadamente e de ofício, entendeu que a cessão de crédito configuraria negócio jurídico lesivo aos cedentes. Porém, a lesão do Código Civil gera ato anulável, e não nulo.
E aqui nem há e nem se argumenta com a lesão do Código do Consumidor. Os próprios agravados compareceram aos autos e concordaram com as razões da cessionária. Os cedentes também recorreram da decisão que indeferiu a homologação e apontaram expressamente que o valor recebido pela cessão não é desproporcional, pois antecipou pagamento que ainda levaria tempo a ocorrer pela via judicial, além de envolver algum risco, inclusive o pertinente a inusitadas intervenções judiciais, de ofício, que apenas geram, em visão macro, aumento do deságio geral. O crédito consubstanciado no precatório configura direito patrimonial disponível e, por esse motivo, a ideia é que pode ser negociado por partes maiores e capazes. Caso em que cedentes e cessionário estão de acordo. Negócio jurídico de cessão celebrado por escritura pública, dotada de fé pública, e que obedeceu ao disposto no art. 288 do Código Civil e ao disposto no art. 100, §14, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido.
(...)
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5001843-43.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/05/2025, DJe 12/05/2025; g/n)
Destaco, ainda, a manifestação "de próprio punho" da exequente/cedente de evento 155 - anexo2, bem como os esclarecimentos prestados pelo patrono e pelo cessionário (eventos 155 e 156) em cumprimento à determinação de evento 149.
Portanto, não havendo qualquer óbice aparente, diante das manifestações em Eventos 144, 155 e 156, no sentido de comunicar ao juízo que a exequente, MONICA CANDIDA PINTO, beneficiária da requisição de pagamento Nº: 24510058483 em Evento 142, firmou com o senhor VICTOR DE CARVALHO ARAUJO, Escritura Pública de Cessão de direitos creditórios (Evento 144 - ESC2), para a cessão total do precatório judicial supramencionado, HOMOLOGO a transação em referência na presente decisão, determinando à secretaria do juízo que oficie à DIPRE/TRF2 para que empreenda as ações administrativas pertinentes à conversão da referida ordem de pagamento em favor do cessionário.
O expediente em referência deverá se fazer acompanhar do contrato firmado entre as partes, devendo ainda requerer que o depósito do precatório seja efetivado COM BLOQUEIO, a fim de que, oportunamente, seja expedido pelo juízo o correspondente alvará de levantamento.
Intimem-se para ciência da presente decisão.
Cumpridas as determinações acima, mantenham-se os autos suspensos até a efetivação do depósito.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, expeça a Secretaria alvará de levantamento eletrônicos em favor do cessionário.
Expedido o documento, comunique-se eletronicamente a agência bancária.
Sem prejuízo intime-se o beneficiário, ciente de que o alvará possui validade de 60 dias a contar de sua emissão.
Recomenda-se que o beneficiário compareça a uma das agências vinculadas a um fórum da justiça federal, uma vez que elas se encontram familiarizadas com o procedimento de levantamento de alvarás (exemplo: se for CEF, agência 0625 ou 4021; BB, agência 2234).
Intimem-se, cumpra-se.