Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CAIXA para que proceda à apropriação dos valores depositados no evento 10, COMP1, por se tratar de montante a ser revertido em favor do próprio banco depositário, o que, na forma do que preceitua o art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região, Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022, será implementado independente da expedição de alvará ou ofício de conversão em renda.
Tudo cumprido, dê-se baixa dos autos no sistema.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA para que proceda à apropriação dos valores depositados em evento 10, COMP1, por se tratar de montante a ser revertido em favor do próprio banco depositário, o que, na forma do que preceitua o art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região, Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022, será implementado independente da expedição de alvará ou ofício de conversão em renda.
Tudo cumprido, dê-se baixa dos autos no sistema.
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
07/10/2025, 00:00
Desistência
06/10/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, considerando o domicílio do exequente, declarou-se incompetente com fundamento na Resolução nº 107/2022 do TRF2, determinando a redistribuição a este Juizado.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.426.083, tema 1277 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.
O entendimento consolida a possibilidade de o autor, mesmo em causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, eleger validamente o foro da capital do estado para ajuizamento da demanda, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição.
No caso concreto, a exequente optou expressamente por ajuizar a presente ação no 2º JEF da capital, foro constitucionalmente válido. Assim, não subsiste fundamento para a redistribuição a esta unidade jurisdicional.
Diante da controvérsia instaurada acerca da definição do juízo competente e considerando o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.083, suscito conflito negativo de competência perante a Turma Recursal, a quem caberá dirimir a controvérsia.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
À Secretaria para as providências necessárias.
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 16:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/09/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
O valor executado é menor que 60 (sessenta) salários minimos. O exequente é sediado no Município de Serra/ES, onde há Vara Federal com juizado especial federal adjunto com competência cível e previdenciária (art. 15 da Resolução-TRF2- 107/2022).1
Destaco ainda que somente as demandas cujo rito seja procedimento comum (não possam tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal) - de partes autoras residentes em Serra e Fundão - serão competência da Varas Federais Cíveis da Sede (Vitória) com competência remanescentes.2
Posto isto, concluo que o Juízo competente para julgar essa Execução por Título Executivo Extrajudicial é o Juizado Federal Cível adjunto à Vara Federal de Serra/ES. Em razão disso, declino de competência em favor daquele Juízo.
Intime-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo recurso e nem ordem em contrário de instância superior, redistribua os autos a Vara Federal de Serra/ES.
1. Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior.
2. Art. 14, §4º As Varas Federais Cíveis da sede com competência remanescente (art.34, II) alcançam também os municípios da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência, no que concerne ao processamento e julgamento de execuções por título extrajudicial e ações monitórias.
12/08/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
11/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte interessada para, caso queira, manifestar-se em relação (i) a eventual embargos à execução; e ou (ii) eventual pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido tal prazo o processo será feito concluso para julgamento, momento em que será decidida todas as questões pendentes, inclusive expedição de eventual alvará para pagamento, conforme já mencionado na decisão inicial.
Observações importantes para TRAMITAÇÃO MAIS CÉLERE:
1. Caso não pretenda impugnar eventual pagamento ou embargos à execução, NÃO PRECISA APRESENTAR QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO. Apenas deixar o prazo escoar.
2. Caso o executado tenha efetuado o pagamento - por meio de depósito judicial - informar os dados bancários (banco, ag. tipo da conta, número da conta e CPF/CNPJ benefíciário).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA para que proceda à apropriação dos valores depositados em evento 10, COMP1, por se tratar de montante a ser revertido em favor do próprio banco depositário, o que, na forma do que preceitua o art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região, Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022, será implementado independente da expedição de alvará ou ofício de conversão em renda.
Tudo cumprido, dê-se baixa dos autos no sistema.
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
07/10/2025, 00:00
Desistência
06/10/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, considerando o domicílio do exequente, declarou-se incompetente com fundamento na Resolução nº 107/2022 do TRF2, determinando a redistribuição a este Juizado.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.426.083, tema 1277 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.
O entendimento consolida a possibilidade de o autor, mesmo em causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, eleger validamente o foro da capital do estado para ajuizamento da demanda, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição.
No caso concreto, a exequente optou expressamente por ajuizar a presente ação no 2º JEF da capital, foro constitucionalmente válido. Assim, não subsiste fundamento para a redistribuição a esta unidade jurisdicional.
Diante da controvérsia instaurada acerca da definição do juízo competente e considerando o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.426.083, suscito conflito negativo de competência perante a Turma Recursal, a quem caberá dirimir a controvérsia.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
À Secretaria para as providências necessárias.
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 16:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/09/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
O valor executado é menor que 60 (sessenta) salários minimos. O exequente é sediado no Município de Serra/ES, onde há Vara Federal com juizado especial federal adjunto com competência cível e previdenciária (art. 15 da Resolução-TRF2- 107/2022).1
Destaco ainda que somente as demandas cujo rito seja procedimento comum (não possam tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal) - de partes autoras residentes em Serra e Fundão - serão competência da Varas Federais Cíveis da Sede (Vitória) com competência remanescentes.2
Posto isto, concluo que o Juízo competente para julgar essa Execução por Título Executivo Extrajudicial é o Juizado Federal Cível adjunto à Vara Federal de Serra/ES. Em razão disso, declino de competência em favor daquele Juízo.
Intime-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Não havendo recurso e nem ordem em contrário de instância superior, redistribua os autos a Vara Federal de Serra/ES.
1. Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência cível e previdenciária, incluindo Juizado Especial Federal Adjunto, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão, observado o disposto no artigo anterior.
2. Art. 14, §4º As Varas Federais Cíveis da sede com competência remanescente (art.34, II) alcançam também os municípios da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência, no que concerne ao processamento e julgamento de execuções por título extrajudicial e ações monitórias.
12/08/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
11/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5011622-54.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA JARDIM CONDOMINIO CLUBE
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS DE CARVALHO (OAB ES027222)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte interessada para, caso queira, manifestar-se em relação (i) a eventual embargos à execução; e ou (ii) eventual pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido tal prazo o processo será feito concluso para julgamento, momento em que será decidida todas as questões pendentes, inclusive expedição de eventual alvará para pagamento, conforme já mencionado na decisão inicial.
Observações importantes para TRAMITAÇÃO MAIS CÉLERE:
1. Caso não pretenda impugnar eventual pagamento ou embargos à execução, NÃO PRECISA APRESENTAR QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO. Apenas deixar o prazo escoar.
2. Caso o executado tenha efetuado o pagamento - por meio de depósito judicial - informar os dados bancários (banco, ag. tipo da conta, número da conta e CPF/CNPJ benefíciário).