Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084342-44.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDSON SOARES JUNIOR
ADVOGADO(A): SONIA SARTHOU SANTOS CAMARA (OAB RJ077704)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de novo requerimento formulado pelo executado EDSON SOARES JUNIOR (evento 32) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de proventos de aposentadoria e depósito em conta poupança. Alega, também, parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 18.621,53, sendo R$ 14.764,95 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, R$ 565,79 no BCO BRADESCO S.A., R$ 13,90 no NU PAGAMENTOS - IP e R$ 3.276,89 no ITAU UNIBANCO S.A. (evento 25).
Decido.
O executado juntou extrato da conta corrente n° 021258-8 da agência n° 5646 junto ao ITAU UNIBANCO S.A. onde é possível verificar o recebimento de R$ 2.220,60 sob a rubrica "PGTO INSS 02021876572" em 03/06/2025, mesmo valor presente no contracheque de pagamento do benefício da aposentadoria. O bloqueio ocorreu no mesmo dia. No entanto, o executado não comprovou impenhorabilidade nos recebimentos na modalidade PIX a seguir: (i) 30/05/2025 PIX TRANSF CLAUDIA30/05 330,00; (ii) 22/05/2025 PIX TRANSF NARA SO22/05 500,00; (iii) 20/05/2025 PIX TRANSF MARCILI20/05 300,00 e (iv) 19/05/2025 PIX TRANSF NARA SO17/05 500,00.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
O executado também juntou extrato da conta poupança nº 2913/1288.000774428125-0 junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL onde houve o bloqueio de R$ 14.764,95.
Conforme dispõe o art. 833, X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Em relação aos valores bloqueados no BCO BRADESCO S.A. e NU PAGAMENTOS - IP, apesar de trazer os extratos, não houve qualquer comprovação da impenhorabilidade daqueles valores.
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO PARCIAL dos valores bloqueados do executado EDSON SOARES JUNIOR, a saber: (i) R$ 2.220,60 no ITAU UNIBANCO S.A. e (ii) R$ 14.764,95 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, totalizando R$ 16.985,55.
Expeça-se ofício à CEF, com as cautelas de praxe.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida.