Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003469-64.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ROBERTO GONZAGA ALVARENGA
ADVOGADO(A): CAROLINE BARBOSA DA SILVA (OAB ES034717)
ADVOGADO(A): CLAUDIOMAR BARBOSA (OAB ES013340)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido foi julgado procedente, condenando o réu ROBERTO GONZAGA ALVARENGA ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00, corrigido e acrescido de juros nos moldes e índices do manual de cálculos da Justiça Federal, a partir da data da sentença - 18/11/2019 - e no pagamento das custas processuais no mínimo legal, estas suspensas ante a gratuidade de justiça deferida no evento 35 (evento 122, DOC1 e processo 0003469-64.2018.4.02.5001/TRF2, evento 13, DOC1).
O MPF requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 6.011,74, atualizado até janeiro de 2021 - evento 152, PET1 -, com intimação do executado para pagamento - evento 161 -, não efetuando o pagamento e nem ofertando impugnação.
Das buscas autorizadas judicialmente sobre os bens do executado foram obtidos os seguintes resultados:
SISBAJUD com bloqueio do valor de R$ 706,49 - evento 170, DOC1 -, com impugnação apresentada pelo executado - evento 171, DOC1 -, que foi rejeitada pela decisão do evento 173, DOC1, sendo o valor transferido para a conta judicial de nº 3030/635/00001240-0, referente ao ID 072021000012306145 - evento 170, DOC1, fl. 2;
SERASAJUD com inscrição do nome do executado - evento 178, DOC1;
RENAJUD negativo - evento 186, DOC2;
ARISP negativo - evento 186, DOC3;
INFOJUD sem declaração de bens nas DIRPFs anos 2019 a 2020 - evento 186, anexos 5 a 7 e
PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO - evento 199, DOC2.
Diligência de PENHORA restou frustrada em razão de não ter o oficial de justiça encontrado bens e o executado declarado não possuir bens - evento 188, DOC1,fl. 7.
A UNIÃO requer a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD - evento 193, DOC1.
Na decisão de evento 203, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC.
Diante disso, a parte executada veio aos autos no evento 210, DOC1 para requerer a imediata liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, sob os argumentos de que se trata de antecipação do saque aniversário do FGTS e de que, o fato de precisar da antecipação, por si só, já demonstra a necessidade do autor para utilização do valor para o seu sustento e o de sua família.
Manifestação do MPF no evento 218, DOC1 e da União no evento 220, DOC1, requerendo a manutenção da penhora realizada.
É o relatório.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada, em razão de bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$706,49, sustentando que o valor teria origem em antecipação de saque-aniversário do FGTS, sendo, portanto, insuscetível de constrição.
Inicialmente, cumpre observar que o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90 dispõe que são impenhoráveis os recursos oriundos do FGTS. Tal regra decorre da natureza especial da verba, que tem destinação social específica, nos termos da citada lei.
Todavia, a denominada antecipação de saque-aniversário do FGTS, oferecida por bancos e instituições financeiras, não se confunde com o saque direto do fundo. Trata-se, em verdade, de operação de crédito, regulada pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Banco Central, na qual o trabalhador cede, como garantia, o direito de sacar valores futuros do FGTS em troca do recebimento imediato de numerário1.
Nessa modalidade, o valor creditado na conta do trabalhador não provém diretamente do FGTS, mas sim do capital próprio da instituição financeira, constituindo-se, juridicamente, em empréstimo (mútuo bancário), com pagamento futuro garantido pela cessão do direito ao saque. Assim, o numerário deixa de ter a natureza jurídica de verba do FGTS, sendo, portanto, passível de penhora, salvo prova de que se destina à subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que valores oriundos de operações de crédito, ainda que consignadas em folha de pagamento, não possuem natureza salarial ou equiparada, sendo, em regra, penhoráveis (STJ, REsp 1.820.477/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 27/05/2020). Naquele precedente, fixou-se que a proteção da impenhorabilidade somente se aplica se comprovado que os recursos são imprescindíveis à manutenção do devedor e de sua família, o que não ocorreu no presente caso.
Inclusive, a própria Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, ao tratar da antecipação do saque de aniversário, em seu art. 20-D, §6º, previu expressamente que a ela não se aplica a impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º, da mesma lei, senão, vejamos:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
(...)
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
(...)
§ 3º A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional, sujeitas as taxas de juros praticadas nessas operações aos limites estipulados pelo Conselho Curador, os quais serão inferiores aos limites de taxas de juros estipulados para os empréstimos consignados dos servidores públicos federais do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 4º O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º deste artigo, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular, inclusive quanto ao: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
II - impedimento da efetivação da opção pela sistemática de saque-rescisão prevista no inciso I do § 1º do art. 20-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - saque em favor do credor. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 5º As situações de movimentação de que trata o § 2º do art. 20-A desta Lei serão efetuadas com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
§ 6º A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica às disposições dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Ademais, no caso concreto, a parte executada não apresentou prova idônea de que o valor bloqueado se destina ao seu sustento ou de sua família, limitando-se a alegar tratar-se de antecipação de saque-aniversário, sem juntar documentos que vinculem a quantia à sua subsistência.
Dessa forma, por se tratar de empréstimo bancário e inexistir comprovação da destinação alimentar do valor, afasta-se a alegada impenhorabilidade.
Destarte, rejeito o pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD requerido no evento 210, DOC1.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pleito de desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD, pleiteado pela executada no evento 210, DOC1.
2. Preclusa a decisão, proceda na conversão em renda, em favor da União, do valor integral da conta judicial de nº 3030/635/00001240-0, referente ao ID 072021000012306145, por mensagem TES-0034, com a seguinte codificação, conforme requerido no evento 193, DOC1:
Código GRU: 13801-0
Unidade Gestora: 110060/00001
CNPJ: 26.994.558/0001-23
3. Convertido em renda o valor, conforme determinado no item 1.3, intime-se a União para requerer o que entender de direito visando à satisfação do crédito, apresentando o valor atualizado do débito, inclusive com abatimento do valor convertido em renda, no prazo de 30 dias.
4. Após, com ou sem manifestação da União, venham-me os autos conclusos.
1. Nesse sentido, vejamos: <https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/emprestimo/antecipacao-saque-aniversario-FGTS/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx>, acesso em 11.08.2025