Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5093866-70.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Davi Balsas (OAB SP329514)
ADVOGADO(A): BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595)
APELANTE: PAULO CESAR CERAGIOLI (RÉU)
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação foi ajuizada por TRUCKVAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de PAULO CESAR GERAGIOLI e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, objetivando a declaração de nulidade de títulos de propriedade industrial de titularidade do primeiro réu.
A autora busca a desconstituição da patente de modelo de utilidade nº BR202013006760-7 (dispositivo de canto para abrigo militar) e dos registros de desenho industrial nº BR302013006037-3 (configuração aplicada em cantoneira automotiva) e nº BR302013006036-5 (configuração aplicada em chassi automotivo). Alega, em síntese, que tais objetos já integravam o estado da técnica ao tempo do depósito, carecendo, portanto, dos requisitos de novidade e originalidade previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). O réu PAULO CESAR contestou a demanda sustentando a inventividade e originalidade de suas criações, enquanto o INPI apresentou manifestação técnica opinando pela validade da patente de modelo de utilidade, mas reconhecendo a nulidade dos registros de desenho industrial por existência de anterioridades impeditivas.
O juízo julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a nulidade apenas dos registros de desenho industrial nº BR302013006037-3 e nº BR302013006036-5. A patente de modelo de utilidade nº BR202013006760-7 foi mantida hígida. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios foram rateados entre a autora e o corréu PAULO CESAR na proporção de sua derrota, ficando o INPI isento de despesas processuais por não ter dado causa ao ajuizamento quanto aos atos de registro de desenho industrial, que prescindem de exame de mérito prévio pela legislação (processo 5093866-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 56, SENT1).
Apelação interposta pelo réu PAULO CESAR no processo 5093866-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 64, APELACAO1. Requereu a anulação da sentença para que seja determinada a realização de perícia técnica judicial ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para declarar a total improcedência da ação.
Contrarrazões de da autora TRUCKVAN no processo 5093866-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 71, CONTRAZAP1.
No processo 5093866-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 72, RECADESI1, a empresa autora TRUCKVAN interpôs recurso adesivo. A insurgência fundamenta-se no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo sido motivada pela apelação interposta pelo corréu PAULO CESAR, que questiona a ausência de prova pericial técnica para o deslinde de questões afetas à propriedade industrial. Pleiteou o provimento do recurso adesivo para determinar que, em caso de reforma da sentença para realização de perícia, o exame técnico seja estendido também à validade da Patente de Modelo de Utilidade. Pleiteou que a devolução da matéria ao perito seja integral, evitando que a análise técnica se restrinja apenas aos desenhos industriais nos quais o corréu PAULO CESAR restou vencido na instância originária.
Contrarrazões do INPI à apelação no processo 5093866-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 74, CONTRAZ1 pela manutenção da sentença.
Contrarrazões do corréu PAULO CESAR ao recurso adesivo no processo 5093866-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 85, CONTRAZ1.
No processo 5093866-70.2021.4.02.5101/RJ, evento 87, PET1, o corréu PAULO CESAR formalizou o pedido de desistência do recurso anteriormente interposto nos autos da ação em epígrafe.
Como consequência direta da desistência do recurso principal, pleiteou que seja igualmente declarada a extinção do recurso adesivo.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela sua não intervenção (evento 5, PROMOCAO1).
Relatado o necessário. Decido.
Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso é ato unilateral e independe de anuência da parte contrária.
"Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos"
Nesse sentido tem sido o entendimento do E. STJ (AgInt na DESIS no AREsp n. 1.757.504/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Diante da manifestação expressa do corréu PAULO CESAR, a homologação da desistência da apelação é medida que se impõe. Como corolário, o recurso adesivo torna-se prejudicado, não devendo ser conhecido, nos moldes do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC.
Contudo, subsiste a necessidade de reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, uma vez que a sentença modifica atos administrativos federais. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 61 deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
Dessa forma, o feito deverá ser incluído em pauta para julgamento exclusivo da remessa necessária.
Pelo exposto:
1. HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 998 do CPC/2015;
2. JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, diante da sua natureza acessória, de acordo com o artigo 997, §2º, inciso III do CPC; e
3. Preclusa esta decisão, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento da remessa necessária prevista no artigo 496, inciso I, do CPC.
Intimem-se.1
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.