Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000403-20.2012.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, decorrente de Ação Monitória, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HOJE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, IVANICE AZEVEDO DE ALMEIDA e VALCIR ALMEIDA (representado neste ato pela herdeira e inventariante IVANICE AZEVEDO ALMEIDA), objetivando a cobrança do valor de R$ 60.465,42 (sessenta mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizada em 26/01/2012, referente à cédula de crédito bancário de n.º 734-0185.003.00000066-5, que deu origem aos contratos de giro de caixa nº 19.0185.734.000008088 (fl.19/24) e 19.0185734.000008169(fls.25/30).
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.465,42 (sessenta mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos no evento 01.
Pois bem.
Do exame dos autos, constata-se que a parte ré falecera, conforme o evento 194, TERMOAUD1 e evento 201, DESPADEC1.
Por seu turno, a presente execução foi proposta em 08/03/2012, ou seja, antes do óbito da parte executada.
Conforme o (evento 201, DESPADEC1, evento 210, DESPADEC1 e evento 216, PET1), a exequente informou que não foram localizados inventários em nome dos réus falecidos, requerendo a suspensão do feito. Consignou-se que "não sendo promovida a sucessão processual pela autora, venham-me conclusos para a extinção do feito". Também foi informado que não foram encontrados herdeiros.
No evento 221, PET1, a exequente apenas alega que não houve a formação da prescrição e pede suspensão do feito.
Nesse passo, há que se concluir que tal vício afigura-se insanável, uma vez que não houve a substituição da parte por seu espólio durante o curso processual, a teor do disposto no art. 75, VII, do CPC (Lei n.º 13.105/15), in verbis:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
VII - o espólio, pelo inventariante
Assim, uma vez verificada a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, cumpre ao julgador suscitá-la em qualquer momento do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a IVANICE AZEVEDO DE ALMEIDA e a VALCIR ALMEIDA, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para que promova a exclusão de IVANICE AZEVEDO DE ALMEIDA e VALCIR ALMEIDA do polo passivo, permanecendo no polo passivo a ré HOJE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
À Secretaria, para que promova as diligências necessárias à identificação dos atuais sócios da empresa HOJE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento à demanda.
Sendo requerido prazo para cumprimento de eventual diligência, o defiro desde já (30 dias).
Sendo o caso de decurso do prazo sem qualquer manifestação da exequente, venham-me conclusos para a extinção do feito.
Fica a exequente ciente de que durante o curso do prazo prescricional poderá peticionar no processo, independente do pagamento de custas ou emolumentos, requerendo o prosseguimento do feito (art. 921, c/c §3º do CPC/2015).
Após, voltem-me conclusos para sentença.