Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062696-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MANUELA ADOLFO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)
AUTOR: ADRIANA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca dos impedimentos de longo prazo alegados pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de NEUROLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles contidos no Anexo II da Resolução 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia médica.
Na oportunidade, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Médico deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Médico-Pericial da Pessoa com Deficiência, nos termos do Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça, bem como àqueles eventualmente apresentados pelas partes.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo médico, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Após a realização do exame pericial, conforme o caso, fica determinada a realização da avaliação social, a ser efetuada por Assistente Social.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Na ocasião, o(a) Sr.(ª) Perito(a) Assistente Social deverá responder aos quesitos constantes do formulário Avaliação Social da Pessoa com Deficiência, contido no Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo social, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Quanto aos honorários periciais relativos ao/à assistente social, fixo-os em valor correspondente a duas vezes o valor mínimo da Tabaela V, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 (R$ 540,00 - quinhentos e quarenta reais).
Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeçam-se os ofícios requisitórios, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.