Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0062577-26.2016.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: SERGIO MENDANHA
ADVOGADO(A): LUISA MONTEIRO DE SOUZA MARANHAO (OAB RJ203756)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação pelo procedimento comum, na fase de cumprimento de sentença, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SERGIO MENDANHA, objetivando o ressarcimento ao Erário da quantia indevidamente percebida de R$ 97.302,09 (noventa e sete mil, trezentos e dois reais e nove centavos), condenando o executado ao pagamento do valor percebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme fundamentação.
II - Intima a parte executada para pagar o valor a que foi condenada, nos termos do art. 523 do CPC, a patrona da parte executada comunicou o falecimento, em 21/02/2025, do Réu, SERGIO MENDANHA, conforme certidão de óbito, com informação de ausência de bens. (evento 188, CERTOBT2).
III - Intimada a exequente para se manifestar acerca do falecimento do executado, informou que até o momento não logrou êxito em localizar inventário judicial ou extrajudicial que tenha sido aberto quanto aos bens deixados pelo de cuius, requerendo que o polo passivo da presente ação seja retificado, para que nele conste o ESPÓLIO DE SERGIO MENDANHA, devendo ser representado, por ora, na pessoa de Nelian Ligeiro Mendanha, cônjuge, a qual é legalmente habilitada para administrá-lo até o compromisso do inventariante, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
É o relatório. Decido.
a) Ante a informação da Certidão de Óbito (evento 188, CERTOBT2) de que o executado falecido não deixou bens para inventariar, entendo que deverá ser habilitado o espólio de SERGIO MENDANHA, representado por administrador provisório, conforme o dispost no artigo 1797 do Código Civil:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:(...)
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;(...).
Assim, defiro o pedido de habilitação de Espólio de SERGIO MENDANHA, representado pela administradora provisória Nelian Ligeiro Mendanha.
b) Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da identidade, do CPF e de comprovante de residência da administradora provisória.
Após, retifique-se a autuação.
Tudo em termos, venham-me os autos conclusos.